Contrato de mediação

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Contrato de mediação
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/contrato-de-mediacao
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Internacional, Direito de Família, Direito Comercial
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** *Vide* CORRETAGEM. **2.** *Direito comercial.* É aquele em que o mediador, com imparcialidade, por não estar vinculado àqueles que pretendem efetuar um contrato, os coloca em contato, aproximando-os, esclarecendo dúvidas e prestando-lhes as devidas informações, tendo direito a uma remuneração a título de indenização pelo resultado alcançado.
  • Nota Adicional:* 2. Direito internacional público. Processo pacífico pelo qual uma terceira potência visa propor uma solução a conflitos internacionais entre duas ou mais nações, reaproximando-as ou facilitando suas negociações. 3. (dir.prc.civ.) a) Intervenção judicial em causas familiares ou em litígios atinentes a direitos patrimoniais privados; b) ato do conciliador em causas menores da competência de juízo especial, procurando obter um acordo entre as partes, pondo fim à demanda; c) conjunto de técnicas desenvolvidas por profissionais designados “conciliadores”, que buscam superar impasses ou manter negociações (Gevaerd); d) é a autocomposição entre as partes em que a solução é dada por estas, estimulando o mediador a criatividade dos envolvidos, sem fazer sugestões; não é adversarial. Pressupõe negociação e é aplicável a todos os conflitos, em especial aos objetivos (Luiz G. Martins da Silva); e) técnica de resolução de conflitos trabalhistas, familiares e comunitários, inclusive para elaboração de acordos comerciais e industriais operativos e cooperativos para fusões, incorporações, compra e venda empresariais. É uma forma de negociação direta entre as partes em conflito em que terceira pessoa previamente treinada em técnicas de negociação, munida de conhecimentos multidisciplinares de psicologia e sociologia, é convidada não para decidir, mas para conduzir as partes a uma solução, facilitando o acordo; f) integra a Alternative Dispute Resolution (ADR), constituindo uma alternativa extrajudicial ou meio de solução de disputas, ou conflitos de interesses muito usual em diversos países, como, por exemplo, nos Estados Unidos, especialmente em conflitos relativos a questões trabalhistas, à empreitada, ao direito imobiliário, ao seguro, à franquia, ao direito de família, à responsabilidade civil, ao contrato internacional etc. É uma técnica de manejo comportamental que busca manter a negociação das partes sob o controle de um conciliador, profissional neutro, capacitado para superar impasses; g) técnica não adversarial de solução de conflito, pela qual dois ou mais litigantes (pessoas naturais ou jurídicas) recorrem a um especialista neutro, para que, mediante realização de reuniões conjuntas ou separadas, obtenham uma resolução consensual e satisfatória daquele litígio. Pode ser empregada no âmbito familiar (entre casais, pais e filhos), quando tratar-se de questões atinentes a guarda de filhos, partilha de bens, ou quando referir-se a condomínio, locação, direitos autorais, reparação de dano moral e pessoal, dissídios coletivos e individuais de trabalho, controvérsias entre sócios, conflitos oriundos de contrato, joint-ventures, leasing etc. (Adolfo Braga Neto); h) composição particular da lide (Sálvio de Figueiredo Teixeira) por meio de mediador que auxilia os mediados na busca de uma solução; i) método de solução extrajudicial de litígio pelo qual o mediador (terceiro) procura estabelecer um diálogo entre os litigantes suscetível de identificar as questões controvertidas, para atingir uma solução amigável, sem dar qualquer opinião àquelas partes

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de CONTRATO DE MEDIAÇÃO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de CONTRATO DE MEDIAÇÃO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Internacional, Direito de Família, Direito Comercial
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: contrato de mediação

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — M.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica