Contribuição social
Contribuição social
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/contribuicao-social |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Teoria Geral do Direito |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
- Direito previdenciário.* **1.** É a devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Ficam isentos dessa contribuição social os empregadores domésticos. **2.** É a devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas previstas em lei específica. Ficam isentas dessa contribuição social: a) as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de um milhão e duzentos mil reais; b) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; c) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de um milhão e duzentos mil reais.
- Nota (DOD Pédia – Dizer o Direito):* Verbete comentado da DOD Pédia (Dizer o Direito). Acesse: https://buscadordizerodireito.com.br/dodpedia/2258/contribuicao-social
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*
Espécie de tributo instituído pela União para custear atividades estatais específicas, como: financiamento dos serviços da seguridade social, intervenção no domínio econômico, atendimento aos interesses de categorias econômicas e profissionais. Fundamentação Legal: Artigos 149; 167, XI; 195; 212, §4º, da CF/1988.Artigo 76 do ADCT.Artigo 28 da Lei 8.472/1993.Artigos 10; 11, II e parágrafo único, da Lei 8.212/1991.
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
Espécie de tributo instituído pela União para custear atividades estatais específicas, como: financiamento dos serviços da seguridade social, intervenção no domínio econômico, atendimento aos interesses de categorias econômicas e profissionais. Fundamentação Legal: Artigos 149; 167, XI; 195; 212, §4º, da CF/1988. Artigo 76 do ADCT. Artigo 28 da Lei 8.472/1993. Artigos 10; 11, II e parágrafo único, da Lei 8.212/1991.
- Referência/Fundamentação:* Glossário Jurídico do STF
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
Espécie de tributo instituído pela União para custear atividades estatais específicas, como: financiamento dos serviços da seguridade social, intervenção no domínio econômico, atendimento aos interesses de categorias econômicas e profissionais. Fundamentação Legal: Artigos 149; 167, XI; 195; 212, §4º, da CF/1988. Artigo 76 do ADCT. Artigo 28 da Lei 8.472/1993. Artigos 10; 11, II e parágrafo único, da Lei 8.212/1991.
- Referência/Fundamentação:* Glossário Jurídico do STF\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#contribuição social | social contribution. “As\ncontribuições sociais constituem uma espécie do\ngênero tributo. (…) Preferimos fazer referência a\n\nelas como gênero e dividi-las em espécies, a saber:\n(a) contribuições de intervenção no domínio\neconômico, (b) contribuições de interesse de\ncategorias profissionais ou econômicas, e (c)\ncontribuições de seguridade social. [Machado,\nHugo de Brito, Curso de Direito Tributário, p. 408].\n• contribuição de seguridade social; contribuição\nprevidenciária → Nos EUA: social-security\ncontribution. No Reino Unido: National-\nInsurance contribution.\n• contribuição de intervenção no domínio\neconômico (CIDE) → contribution of\nintervention in the economy; contribution of\nintervention in the economic domain.\n• contribuição de interesse de categorias\nprofissionais ou econômicas → contribution for\nprofessional or economic categories.\n_______________\n\n#contribuição social sobre o lucro\nlíquido | (dir. tributário) social contribution on\nnet income.\n_______________\n
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação prática de Contribuição social nos autos do processo." | "Ocorreu o uso direto e simples de 'Contribuição social' no caso prático." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: contribuição social
Referência Bibliográfica
- Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | DOD Pédia – Dizer o Direito | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)