Crime hediondo
Crime hediondo
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/crime-hediondo |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Teoria Geral do Direito, Direito Penal |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
- Direito penal.* Ato consumado ou tentado, punido pela lei, em consideração de seu caráter repulsivo ou sórdido. Constituem crimes hediondos: a) homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; lesão corporal dolosa gravíssima e lesão corporal seguida de morte praticadas contra autoridade ou agente integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício de sua função ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau; b) homicídio qualificado; c) latrocínio; d) extorsão qualificada pela morte; e) extorsão mediante sequestro; f) estupro, inclusive de vulnerável; g) atentado violento ao pudor; h) epidemia com resultado morte; i) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; j) genocídio; k) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
- Nota Adicional:* 2. Aquele em que se configuram circunstâncias agravantes da pena como oferta de pagamento ou promessa de recompensa, motivo torpe ou fútil; emprego de veneno, fogo, explosivo ou de meio incidioso ou cruel; emboscada; execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime, praticado contra autoridade, agente integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública no exercício de suas funções ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau. Tais motivos revelam a maior periculosidade do agente e a menor possibilidade de a vítima se defender
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* Aquele que é cometido ou da disciplina”(CP, art. 136). com crueldade e perversidade, não havenComentário: “O crime de maus tratos, em do para esse tipo de crime fiança, anistia qualquer de suas modalidades, é crime de ou graça com indulto ou liberdade provisóperigo: necessário e suficiente para sua exisria, sendo que a pena para este caso será tência é o perigo de dano à incolumidade da sempre em regime fechado; crime depravavítima” (HUNGRIA, Nelson. Comentários do, sórdido, vicioso, feio, imundo, repugao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, nante e nojento (CF, art. 5.o, XLIII, e Leis v. 5,
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsão. A palavra hediondo , tem origem espanhola e significa depravado, vicioso, sórdido, imundo, fétido ou nojento. A Constituição da República, no seu art. art. 5º, XLIII, protegendo os direitos fundamentais dos brasileiros e estrangeiros residentes no País, determinou que alguns delitos, desde logo, fossem denominados hediondos e, assim, fossem inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. Dentre eles a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e outros que fossem classificados pelo legislador. De acordo com a Lei nº 8.072, de 25.06.90 – Lei de Crimes Hediondos – também são considerados crimes hediondos: o homicídio, quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio, ainda que cometido por uma só pessoa; o homicídio qualificado; o latrocínio; a extorsão qualificada pela morte; a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; o estupro; o estupro de vulnerável; a epidemia com resultado morte; a falsificação, corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/56, tentado ou consumado. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e fiança, e deverão ter a pena cumprida integralmente em regime fechado, em estabelecimentos penais de segurança máxima (art. 2º da Lei nº 8.072/90).
- Nota (Fonte: Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia):*
Aquele que é cometido com crueldade e perversidade, não havendo para esse tipo de crime fiança, anistia ou graça com indulto ou liberdade provisória, sendo que a pena para este caso será sempre em regime fechado; crime depravado, sórdido, vicioso, feio, imundo, repugnante e nojento (CF, art. 5.o, XLIII, e Leis n. 8.072/90 e n. 8.930/94).
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia):*
Aquele que é cometido com crueldade e perversidade, não havendo para esse tipo de crime fiança, anistia ou graça com indulto ou liberdade provisória, sendo que a pena para este caso será sempre em regime fechado; crime depravado, sórdido, vicioso, feio, imundo, repugnante e nojento (CF, art. 5.o, XLIII, e Leis n. 8.072/90 e n. 8.930/94).
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de CRIME HEDIONDO nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de CRIME HEDIONDO de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Penal
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: crime hediondo
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — H.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia