Criminoso
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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Criminoso
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/criminoso |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Penal, Direito Civil, Direito Processual Penal, Direito Processual |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
- 1.** *Direito penal.* a) Relativo ao crime; b) o que é contrário à lei penal; c) aquele que concebe o crime; d) o que serve para executar crime; e) inspirado por uma ideia de crime; f) aquele que perpetrou o crime por ação ou omissão; g) em que há crime. **2.** *Direito processual penal.* Réu; acusado; culpado.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Geralmente diz-se criminoso a pessoa que pratica ato condenado pela lei ou pela moral. Mas, a rigor, entende-se criminoso toda pessoa a quem se imputa a prática de um crime, como tal qualificado em lei. A qualificação ou definição legal do fato como crime e a imputação a certa pessoa, como agente de sua prática, é que caracteriza a qualidade de criminoso. Diz-se, também, delinquente . A criminologia, que GAROFALO define como “a ciência do delito, que estuda as causas que atuam sobre os criminosos, na determinação dos crimes, e os meios de evitar essas causas e demover estes crimes, para segurança e defesa da sociedade”, procura classificar os criminosos em natos, loucos, habituais, de ocasião e por paixão . O criminoso nato , segundo a teoria sustentada por LOMBROSO, é aquele que traz a tara do útero materno, a qual, precocemente, se manifesta, impelindo-o à prática do crime. É, assim, o delinquente por determinismo congênito. E os psiquiatras explicam que tais indivíduos, “mercê de uma hereditariedade imediata (a mais das vezes heterológica), ou hereditariedade atávica mais ou menos remota, anomalias das zonas corticais, em que residem o senso moral, a afetividade ou os sentidos psicossociais, são irremediavelmente impelidos para o crime” (MENDES CORREIA). AFRÂNIO PEIXOTO chama-os de criminosos por índole . Os criminosos loucos entendem-se aqueles que praticam crimes em consequência do próprio mal de que se encontram afetados, mostrando-se crimes que são “verdadeiras síndromes degenerativas, saíram da degeneração ao mesmo título que a obsessão, que a impulsão; são episódios inelutáveis da vida do degenerado” (DALLEMAGNE). Louco e criminoso louco não diferem entre si; não há, portanto, a Justiça de intervir, depois de um diagnóstico, que salvaguarda a sociedade e a própria segurança do doente, num hospício, onde seja contido e tratado (AFRÂNIO PEIXOTO). O criminoso habitual é o que se mostra predisposto ao crime por uma fraqueza moral congênita, pelos vícios de educação, pela miséria, pelas degradações morais e por outros fatores que o tornam um criminoso reincidente, ou afeito ao crime. Criminoso de ocasião , embora não possua tendência ativa para o crime, FERRI assim considera a pessoa que se diz predisposta hereditariamente a ele. A ocasião apenas promove e facilita nela a irrupção de uma capacidade latente. Diz-se, também, criminoso fortuito (GAROFALO), a que PRINS classifica de criminoso primári o. Criminoso por paixão entende-se aquele que pratica o crime sob o império de uma sensibilidade exagerada ou de uma exaltação incontida. As teorias acerca das várias classificações e categorias de criminosos dão margem a intermináveis discussões que, por vezes, se mostram prolixas e improfícuas. AFRÂNIO PEIXOTO julga suasória a classificação de PRINS: Criminosos primários ou de ocasião , os quais por uma paixão súbita ou por um ímpeto irrefletido, um eclipse passageiro de vontade, são levados ao crime. Criminosos de profissão ou de hábito , que se mostram produtos do meio em que vivem, ou seja, a miséria, o vício, a libertinagem, a ociosidade, a embriaguez e a prostituição. Criminosos degenerados e anômalos , aqueles cuja anormalidade não vai até a loucura, mas para os quais se reconhece a necessidade de um regime de preservação, que os coloque na impossibilidade de serem nocivos à sociedade e a si mesmos.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação prática de Criminoso nos autos do processo." | "Ocorreu o uso direto e simples de 'Criminoso' no caso prático." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Penal, Direito Civil, Direito Processual Penal, Direito Processual
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: criminoso
Referência Bibliográfica
- Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva