DIA
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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DIA
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/dia |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Teoria Geral do Direito, Direito do Trabalho, Direito Penal, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
- 1.** Nas *linguagens jurídica* e *comum,* é o espaço de vinte e quatro horas. **2.** *Direito penal.* Tempo que decorre do nascer ao pôr do sol. No âmbito penal, é bastante relevante a distinção “dia-noite”, pois, se um crime for cometido durante o repouso noturno, a pena poderá ser aumentada. **3.** *Direito do trabalho.* Corresponde ao número de horas que o empregado deve trabalhar para ganhar o seu salário.
- Nota (DOD Pédia – Dizer o Direito):* Verbete comentado da DOD Pédia (Dizer o Direito). Acesse: https://buscadordizerodireito.com.br/dodpedia/903/dia
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* « é o espaço de tempo, pêlo qual se-medem, — as
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim dies , entende-se o espaço de tempo, pelo qual se dividem os meses e os anos. No sentido jurídico, o vocábulo exprime o espaço de tempo encarado sob o aspecto natural e sob o aspecto jurídico . Por dia natural , assim, também dito de dia artificial , entende-se o espaço de tempo que vai de sol a sol: é o período assinalado pela luz solar, desde o nascimento do sol a seu ocaso. Verdade que, no sentido astronômico, tem 23h 56min 4s, mas costumam defini-lo como o período de 24 horas, que leva a Terra a dar a volta em torno da linha dos polos. E o dia civil compreende o período de 24 horas, que se conta de meia-noite a meia-noite. O dia civil diz-se útil ou defeso , quando se tem em mira a prática dos atos judiciais . Por dia útil entende-se todo aquele que é reservado ao exercício habitual de toda e qualquer atividade, seja civil, comercial ou industrial. Consideram-se dias úteis os de segunda a sábado , reservando-se o domingo para descanso geral, pelo que se diz dia defeso , equiparado ao feriado . Dias defesos diz-se daqueles em que a lei faz sustar a prática de todas as atividades. E se indicam feriados ou domingos . Feriado é qualquer dia da semana escolhido, por determinação legal ou do poder competente, para que nele se solenize fato ou se comemore data de veneração coletiva. Domingo é o sétimo dia da semana reservado ao descanso de todos os que trabalham, sendo por lei equiparado ao feriado, pelo que, sendo dia defeso, nele não se praticam atos jurídicos, nem se vencem obrigações ou prazos, tal como nos dias feriados. Quando assim ocorre, e os prazos se vencem nos dias defesos, defere-se o vencimento para o dia útil que a eles se segue. Na contagem dos prazos, os dias defesos intermediários , que se anotam em meio do prazo, são contados como dias úteis. Na lei processual, há exceção a respeito dos dias defesos: a citação e penhora podem realizar-se nos domingos e feriados, mediante autorização expressa do juiz. Em relação aos dias úteis, próprios e determinados para a prática dos atos jurídicos, tem-se o dia judicial ou legal, ou seja, das seis às 20 h (CPC, art. 172), salvo os casos de prorrogações expressas permitidas em lei e autorizadas pelo juiz. Em regra, a prorrogação se autoriza para os atos judiciais já iniciados e que devam ser concluídos. Geralmente, a execução do ato judicial fora da hora computada no dia útil não se permite. No entanto, abre a lei exceção em referência à citação e penhora que se podem fazer depois das 20 h, mediante autorização expressa do juiz. Na contagem dos prazos judiciais, na base de dia , anotam-se o dia do começo ou dia inicial e o dia do vencimento ou dia final . Dia do começo ou dia inicial , também dito de dies a quo , entende-se o primeiro dia do prazo. Dia do vencimento , ou dia final , igualmente chamado de dies ad quem , é aquele em que o prazo termina ou se extingue. Na contagem dos dias, para a formação do prazo, há formas especiais para a contagem civil e para a contagem processual . Na contagem civil, todos os dias se computam. E o prazo se forma pela contagem aritmética ou cômputo de todos eles. Na contagem processual, não se computa no prazo o dia do começo ( dies a quo ). E assim o prazo se formará pela contagem dos dias a partir do que se segue ao dies a quo até o dia do vencimento, ou dies ad quem , que, então, igualmente, se inclui. O dia do vencimento, assim, será o dia assinalado para o vencimento ou para a extinção do prazo. É o dies veniens , isto é, o dia em que o termo final é chegado. E quando o dies veniens cai em dia defeso , mais uma vez se defere o vencimento do prazo para o primeiro dia útil que se lhe seguir. Desse modo, acresce-se à contagem mais um dia, ou tantos quantos forem os dias feriados que impeçam o vencimento do prazo no dia útil realmente assinalado, pois que podem ocorrer dois ou mais feriados juntos ou a seguir do dies ad quem. Na técnica das obrigações, o dia do vencimento, assinalado pela contagem civil, é aquele que marca o termo final do prazo e que é determinado para seu cumprimento, prorrogando-se para o dia seguinte, se cai ele em algum feriado ou domingo. O dia do vencimento da obrigação traz para o seu sujeito ativo (credor) o direito de exigir imediato cumprimento da prestação que lhe é devida pelo sujeito passivo, ou devedor.
- Nota Adicional (Fonte: Português Jurídico - Marcelo Paiva / Educere):* O dia começa à 0h e termina às 24h. a madrugada se estende da 0h às 4h; a manhã, das 5 às 12h; a tarde, das 12h às 18h; a noite, das 19h às 24h. 24 horas é o fim de um dia; 0h, o começo do outro.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de DIA nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de DIA de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito do Trabalho, Direito Penal, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: dia
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — D.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | DOD Pédia – Dizer o Direito | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Português Jurídico (Marcelo Paiva / Educere)