Dação em Pagamento
Dação em Pagamento
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/dacao-em-pagamento |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: | Latim |
| Áreas de Foco: | Direito do Consumidor, Direito Comercial, Medicina Legal, Direito Militar, Direito Civil, Direito Tributário, Direito Internacional |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
- Direito civil.* É o acordo liberatório feito entre credor e devedor em que aquele consente na entrega de uma coisa diversa da avençada. Por exemplo, se “A” deve a “B” uma quantia em dinheiro e propõe saldar seu débito mediante a entrega de um terreno, sendo aceita sua proposta pelo credor, configurada estará a dação em pagamento, extinguindo-se a relação obrigacional, por ter a mesma índole do pagamento, sendo, porém, indireto. A dação consiste no *solvere aliud pro alio*, ou seja, no prestar coisa diversa da devida.
- Nota Adicional:* (dir. civ.) É o acordo liberatório feito entre credor e devedor em que aquele consente na entrega de uma coisa diversa da avençada. Por exemplo, se “A” deve a “B” uma quantia em dinheiro e propõe saldar seu débito mediante a entrega de um terreno, sendo aceita sua proposta pelo credor, configurada estará a dação em pagamento, extinguindo-se a relação obrigacional, por ter a mesma índole do pagamento, sendo, porém, indireto. A dação consiste no solvere aliud pro alio, ou seja, no prestar coisa diversa da devida. DACTILOSCOPIA. Medicina legal. 1. Estudo e análise de impressões digitais para fins de identificação. 2. Processo de identificação pessoal que tem por base o estudo das impressões das cristas papilares digitais. DADOR. 1. ( dir. civ. ) Aquele que dá alguma coisa. 2. ( dir. com. ) a) Indivíduo que empresta dinheiro a risco; b) quem avaliza título de crédito. DAMNUM INFECTUM. Locução latina. Dano infecto, ou seja, dano possível ainda não ocorrido. DANO. 1. ( dir. adm. ) Prejuízo moral ou patrimonial causado por funcionário público no exercício de suas funções, ensejando responsabilidade do Estado. 2. ( dir. civ. ) É um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, pois não pode haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Consiste na lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral. 3. ( dir. pen. ) a) Prejuízo à integridade física ou moral de alguém; b) ato punível que vem a destruir, inutilizar ou deteriorar bem alheio. Trata-se do crime de dano consistente: na introdução ou abandono de animais em propriedade alheia; na destruição, inutilização ou deterioração de coisa tombada; na alteração de local especialmente protegido por lei sem licença da autoridade competente etc. 4. ( dir. com. ) Avaria. 5. Direito do consumidor. a) Defeito que afeta a qualidade de um produto quanto às suas propriedades, cor, consistência ou sabor; b) vício de quantidade. 6. Direito da criança e do adolescente. Prejuízo causado por adolescente, que deverá repará-lo devolvendo o bem ou ressarcindo o dano patrimonial. DANO AQUILIANO. ( dir. civ. ) Violação culposa de direito alheio. Trata-se do prejuízo resultante da prática de ato ilícito, gerando responsabilidade extracontratual. DANO CONTRATUAL. ( dir. civ. ) 1. Prejuízo decorrente do inadimplemento de uma obrigação contratual, gerando indenização das perdas e danos, de modo que o lesante terá de compor o dano emergente e o lucro cessante. 2. Dano de cálculo. 3. Dano abstrato, ou seja, valor que representa a diferença entre a situação atual do patrimônio do lesado e aquela que haveria se não tivesse ocorrido a lesão (Paulo Matos Peixoto e Ana Prata). DANO DIRETO. ( dir. civ. ) Prejuízo que é consequência imediata de um ato, fato ou violação de um direito. Nele há uma relação imediata entre a causa destacada pelo direito e a perda sofrida pela pessoa; por exemplo, o ferimento causado por um disparo de arma de fogo. DANO DOLOSO. ( dir. civ. ) 1. Dano intencional. 2. Aquele em que o lesante provoca o prejuízo por ação ou omissão voluntária, com a intenção de violar direito alheio. DANO EMERGENTE. ( dir. civ. ) Déficit real e efetivo no patrimônio do lesado, isto é, concreta diminuição em sua fortuna, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo, suscetível de ser reparado civilmente. Consiste naquilo que o lesado efetivamente perdeu. Trata-se do dano positivo. DANO ESTÉTICO. ( dir. civ. ) É qualquer alteração morfológica do indivíduo, abrangendo, além de aleijão, deformidades, marcas e defeitos, ainda que mínimos, que impliquem, sob qualquer aspecto, um afeamento da vítima ou consistam numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa, por exemplo, mutilações, cicatrizes, mesmo que acobertáveis por barba, cabeleira ou maquilagem; perda de cabelos, sobrancelhas, cílios, dentes, voz ou olhos; feridas nauseabundas ou repulsivas etc., ocasionadas em consequência do evento lesivo. DANO EX DELICTO.( dir. civ. e pen. ) Dano causado pelo delito, que, em sentido amplo, pode abranger ilícitos civis e penais. DANO EXISTENCIAL. 1. Dano à vida de relação, prejudicando a vítima nas suas relações familiares, sociais, afetivas, culturais, visto que altera o padrão usual de sua conduta na realização de seus interesses (Flaviana Rampazzo Soares). 2. Lesão a qualquer direito fundamental da pessoa que gera uma brusca mudança no seu dia a dia, modificando sua relação com a família, com a sociedade etc., impossibilitando a execução de um projeto de vida (Ezequiel Morais). DANO FUTURO. ( dir. civ. ) É o prejuízo que ainda não se deu no momento da apreciação da situação do lesado pelo tribunal, mas cuja verificação é previsível. Pode ser tido como dano eventual (Ana Prata). DANO INDIRETO. ( dir. civ. ) Diz-se daquele que, sendo uma consequência imediata da perda sofrida pelo lesado, repercute em outros bens que não foram diretamente atingidos pelo fato. Por exemplo, a destruição de um vidro é dano direto, mas os estragos causados pelas chuvas nos objetos que estão no interior da casa, em decorrência da falta de vidro, constituem dano indireto. DANO MORAL. ( dir. civ. ) É a lesão a direito da personalidade ou a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica provocada pelo fato lesivo. A reparação do dano moral não é uma indenização por dor, vergonha, humilhação, perda da tranquilidade ou do prazer de viver, mas uma compensação pelo dano e injustiça sofridos pelo lesado, suscetível de proporcionar-lhe uma vantagem, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando, assim, em parte, seu sofrimento. DANO MORAL DIRETO. ( dir. civ. ) Lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade e o estado de família). DANO MORAL INDIRETO. ( dir. civ. ) Lesão a um interesse tendente à satisfação ou ao gozo de bens jurídicos patrimoniais que produz menoscabo de um bem extrapatrimonial, ou melhor, provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma ofensa a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial (Zannoni), como a perda de coisa com valor afetivo, por exemplo, de um anel de noivado. DANO NEGATIVO. ( dir. civ. ) Trata-se do lucro cessante ou frustrado alusivo à privação de um ganho pelo lesado, ou seja, ao lucro que ele deixou de auferir, em razão do prejuízo que lhe foi causado. DANO PATRIMONIAL. ( dir. civ. ) Lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Constituem danos patrimoniais a privação do uso da coisa, os estragos nela causados, a incapacitação do lesado para o trabalho e a ofensa a sua reputação, quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em seus negócios. DANO PATRIMONIAL DIRETO. ( dir. civ. ) 1. Dano que causa imediatamente um prejuízo no patrimônio da vítima, por exemplo, a destruição de um carro que lhe pertence. 2. É o causado à própria vítima do fato lesivo. 3. Prejuízo que for consequência imediata da lesão. DANO PATRIMONIAL INDIRETO. ( dir. civ. ) 1. É o que atinge interesses jurídicos extrapatrimoniais do lesado, como os direitos da personalidade, causando, de forma mediata, perdas patrimoniais; por exemplo, despesas com o tratamento de lesões corporais. É uma consequência possível, porém não necessária, do evento que prejudica um interesse extrapatrimonial, constituindo um dano moral que produz reflexos prejudiciais à economia do ofendido. 2. O experimentado por terceiros em razão de um evento danoso. 3. O que resulta da conexão do fato lesivo com um acontecimento distinto. DANO POR RICOCHETE. ( dir. civ. ) Dano sofrido por outra pessoa, que lesa o interesse de alguém. Por exemplo, o causado a um empregador, por acidente provocado por terceiro, que gere incapacidade laborativa de seu empregado, obrigando-o a pagar certos encargos (Sérgio Severo). DANO PROCESSUAL. ( dir. prc. civ. ) É o praticado no processo, por pleitear de má-fé, contra a parte contrária ou a administração da justiça. Causa dano processual quem: deduz pretensão ou defesa contra a lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa o processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de maneira temerária em qualquer ato processual; provoca incidentes infundados. DANO PUNITIVO. ( dir. civ. ) 1. Indenização ou condenação punitiva, sem expressa previsão legal, de malícia ou conduta arbitrária ou socialmente inaceitável, para evitar que o ofensor reitere comportamento similar no futuro e desestimular os demais membros da coletividade a tal prática (Nelson Rosenvald). 2. Parcela de dinheiro deferida à vítima de um ilícito, em ação civil proposta contra o lesante, para puni-lo, repreendendo-o pela conduta ilícita, principalmente em matéria de direito consumerista, buscando a prevenção geral e específica do delito (Vitor Fernandes Gonçalves, Iádia de O. Varesano). DANO QUALIFICADO. ( dir. pen. ) Diz-se do ato punível praticado em circunstâncias agravantes: a) com violência ou grave ameaça à pessoa; b) com o emprego de explosivo ou de inflamável; c) contra o patrimônio público; d) por razão egoística; e) com prejuízo considerável para a vítima (Othon Sidou). DANO SIMPLES. ( dir. pen. ) Ato punível com detenção ou multa em que o agente destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia, sem que haja qualquer circunstância agravante. DANO SOCIAL. ( dir. civ. ) É o que atinge o valor social do trabalho, o meio ambiente, a educação, a habitação, a alimentação, a saúde, a assistência aos necessitados, o lazer etc., alcançando toda a sociedade, no seu nível de vida, por provocar insegurança e redução da qualidade do cidadão. DAR FÉ. Direito registral. Conferir caráter de verdade ou de fé pública; certificar pelos notários e por escrito algum fato ou ato; afirmar a autenticidade do conteúdo de algum documento. DAR PROVIMENTO. ( dir. prc. ) Aceitar, o tribunal, as alegações recursais apresentadas pela parte. DATA DA LEI. ( teor. ger. dir. ) 1. Dia da publicação oficial da lei, que a torna obrigatória, se ela assim o determinar, hipótese em que a data da publicação e a entrada em vigor coincidirão. 2. Dia estipulado na própria norma para sua entrada em vigor, caso em que, com sua publicação, ela não tem imediata obrigatoriedade. O intervalo entre a data de sua publicação e a de sua entrada em vigor chama-se vacatio legis, sendo que, antes do decurso desta, a lei nova não tem efetiva força obrigatória nem autoridade imperativa, mesmo que promulgada e publicada, por ainda estar em vigor a antiga lei. DATIVO. 1. ( dir. prc. civ. ) Diz-se do autor ou curador nomeado pelo magistrado ou pelo testador. 2. ( dir. prc. pen. ) Diz-se do defensor nomeado pelo órgão judicante para defender os interesses do acusado. DEBÊNTURE. ( dir. com. ) Título de crédito mobiliário emitido por uma sociedade anônima ou em comandita por ações, representativo de uma fração de um empréstimo ou dívida da empresa, garantido pelos bens do ativo do patrimônio social, sendo que o emissor se obriga ao pagamento de juros preestabelecidos sobre o total da prestação. DÉBITO. 1. Na linguagem jurídica em geral, significa dívida; aquilo que se deve a alguém. 2. ( dir. com. ) a) Parte de uma conta em que, no lançamento contábil de uma firma, registram-se fornecimentos ou pagamentos; b) dívida de alguém escriturada na conta caixa que representa o ativo do estabelecimento comercial. 3. ( dir. adm. ) Quantidade de água ou gás fornecida por uma corrente ou fonte numa unidade de tempo. DÉBITO CONJUGAL. ( dir. civ. ) Dever que têm os cônjuges de coabitação e prática entre si do ato sexual. DECADÊNCIA. 1. ( dir. prc. civ. e xtinção do direito potestativo pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício. Extingue indiretamente a ação correspondente, se ela nasceu juntamente com o direito, representando o modo de seu exercício, e impede seu nascimento, se ela não se originou do mesmo fato gerador do direito, mas deveria protegê-lo, no futuro, depois de definitivamente efetivado, sobrevindo algum obstáculo ao seu livre exercício. A decadência não se suspende nem se impede ou interrompe, exceto se houver disposição legal em contrário, e só é impedida pelo efetivo exercício do direito, dentro do lapso de tempo estabelecido. 2. Sociologia jurídica. Resultado do processo de decomposição social; declínio social; época em que algo decaiu ou veio a corromper-se. 3. Na linguagem jurídica em geral, pode indicar corrupção ou humilhação. DECAPITAÇÃO. 1. História do direito. Forma de execução da pena de morte, guilhotina, machado, cutelo ou espada. 2. ( dir. pen. ) Crime de homicídio em que o agente degola a vítima, separando sua cabeça do tronco. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ( dir. trab. ) Pagamento anual obrigatório que o empregador deve efetuar ao empregado até o dia 20 de dezembro. Consiste numa modalidade de abono ou gratificação natalina que tem por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. O empregador deverá pagar, a título de adiantamento, entre os meses de fevereiro e novembro, metade do salário percebido pelo empregado no mês anterior, ou por ocasião das férias deste, desde que o tenha requerido no mês de janeiro do respectivo ano. DECISÃO. 1. ( dir. prc. civ. e prc. pen. ) Sentença; solução dada a uma controvérsia jurídica; ato judicial solucionando questão incidente ou pondo termo a um litígio, com ou sem resolução do mérito. 2. ( cien. pol. ) Deliberação. 3. ( dir. adm. ) Ato pelo qual a autoridade administrativa resolve uma questão submetida à sua apreciação ou julgamento. 4. ( dir. civ. ) Tomar uma resolução. DECISÃO ARBITRAL. Direito internacional privado e prc. civ. ) Sentença arbitral; solução dada a um litígio por árbitros escolhidos pelas partes. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ( dir. prc. civ. ) Pronunciamento do juiz que não extingue a fase cognitiva do procedimento comum (especial e de jurisdição voluntária) nem põe fim à execução, mesmo que venha a decidir questão de mérito. É impugnável pelo agravo de instrumento como, p. ex., se dá quando o juiz pronuncia prescrição relativamente a um dos litisconsortes passivos, prosseguindo o processo contra os demais (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.( dir. civ. e prc. civ. ) Sentença declaratória em que o magistrado reconhece alguém como ausente, por desaparecer de seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador que queira ou possa reger seus bens, instituindo a sua curatela, uma vez que é tido pela lei como absolutamente incapaz. Tal sentença deve ser registrada no cartório do domicílio anterior do ausente. DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA. Direito empresarial. Conjunto de normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO (DNV). ( dir. civ. ) É a emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no País e será válida exclusivamente para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento. Deve emiti-la o profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido ou o oficial do Registro Civil que lavrar o assento do nascimento se o parto se deu sem assistência de profissional da saúde ou de parteira. Tal DNV não substitui nem dispensa o registro civil de nascimento e deve conter número de identificação nacionalmente unificado; nome e prenome da criança; dia, mês, hora e município do nascimento; sexo; informação sobre gestação múltipla, quando for o caso; nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto e facultativamente nome e prenome do pai. DECLARAÇÃO DE ÓBITO. ( dir. civ. ) 1. Ato pelo qual o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais faz o assento do falecimento de uma pessoa natural, mediante a apresentação do atestado de óbito, fornecido pelo médico, que indica a causa mortis para que se possa efetuar legal e regularmente seu sepultamento. 2. Afirmação pela qual o médico visa a comprovação da morte de uma pessoa natural, necessária para que se faça o registro de seu falecimento, possibilitando a retirada de documentos para seu sepultamento, cremação, sucessão, dissolução de vínculo matrimonial etc. (Oswaldo Pataro). DECLARAÇÃO DE RENDA. Direito tributário. Relação de bens imóveis, móveis ou dos rendimentos auferidos durante o ano-base, que as pessoas físicas e jurídicas devem declarar em formulários disponíveis no site da Receita Federal, para fins de imposto de renda. DECLARAÇÃO DE VONTADE NÃO RECEPTÍCIA. ( dir. civ. ) Simples emissão da vontade pelo agente para efetivação do negócio jurídico, sem que haja necessidade de qualquer manifestação volitiva da outra parte. Por exemplo, testamento, promessa de recompensa, aceitação de letra de câmbio etc. DECLARAÇÃO DE VONTADE RECEPTÍCIA. ( dir. civ. ) Manifestação volitiva dirigida a determinada pessoa com o escopo de levar ao seu conhecimento a intenção do agente, ajustando-se a uma outra emissão da vontade para que surja o negócio jurídico, por exemplo, proposta de contrato, revogação de mandato etc. DECLARAÇÃO FALSA. 1. Direito processual civil e prc. pen. ) Afirmação inverídica, por não corresponder à realidade dos fatos, por aludir a uma circunstância fática inexistente ou por distorcer ou alterar o fato ocorrido. 2. ( dir. pen. ) Objeto de crime contra a administração da justiça consistente em fazer afirmação não verdadeira ou negar ou calar a verdade, sendo testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral. DECLARAÇÃO INCIDENTE. ( dir. prc. civ. ) Sentença judicial na qual o juiz se manifesta, a requerimento de qualquer das partes, sobre a existência ou não de uma relação jurídica que, no curso do processo, se tornou litigiosa ou de uma questão prejudicial relativa a um bem jurídico diferente do objetivado na ação principal. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA. ( dir. prc. civ. ) Sentença judicial que declara o estado de insolvência de um devedor, trazendo como consequência a nomeação de administrador, a suspensão dos pagamentos e a convocação dos credores. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Direito internacional público. Proclamação feita pela Assembleia Geral das Nações Unidas de 1948 que refletiu em todos os Estados signatários, ao estabelecer os direitos civis e políticos da pessoa humana, sem olvidar os econômicos, sociais e culturais, enaltecendo os direitos humanos e vedando qualquer tipo de discriminação. DECLARAÇÕES FINAIS. ( dir. prc. civ. ) São as prestadas pelo inventariante para emendar, aditar ou completar as primeiras declarações que fez, uma vez aceito o laudo de avaliação e resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, com o escopo de supri-las, incluindo bens que omitiu ou que foram descobertos posteriormente, declarando não só os frutos e rendimentos que percebeu desde a abertura da sucessão como também as despesas de funeral, a importância das dívidas ativas e passivas processadas no inventário, a conta das despesas judiciais com este até as declarações finais, a importância em dinheiro pertencente à herança, assim como o valor total dos bens avaliados e colacionados e dos títulos da dívida pública pela cotação oficial. DECLARAÇÕES PRELIMINARES. ( dir. prc. civ. ) São as primeiras declarações feitas em juízo pelo inventariante, após sua nomeação e prestação de compromisso. Constituem a base do processo de divisão da herança, devendo ser reduzidas a termo e conter: qualificação do de cujus, dia e local de sua morte, especificação do testamento deixado, prova relativa ao seu nome, casamento, filiação e herdeiros; qualificação dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, indicação do regime de bens do casamento; qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; relação completa e individuada de todos os bens do espólio que estavam no domínio e posse do auctor successionis ao tempo de seu óbito, situados no Brasil ou no estrangeiro, e dos alheios que forem encontrados, designando seus proprietários, se conhecidos (tais bens, apesar de mencionados, estão excluídos do inventário). DECLARATÁRIO. ( dir. civ. ) Aquele enganado pelo declarante, que, na reserva mental, emite uma intencional declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu resultado. DECLINATÓRIA DE FORO. ( dir. prc. civ. e xceção instrumental de incompetência relativa pela qual o réu recusa a jurisdição do juízo a que foi chamado para apresentar a defesa da ação que contra ele foi movida, indicando o juízo para o qual declina. DECORO PARLAMENTAR. ( cien. pol. ) 1. Decência que devem ter os deputados e senadores, conduzindo-se de modo não abusivo com relação às prerrogativas que lhes foram outorgadas e sem obter quaisquer vantagens indevidas, sob pena de perderem o mandato parlamentar. 2. Conduta moral institucional exigida do parlamentar no exercício de seu mandato, evitando abuso de prerrogativas, percepção de vantagens ilícitas ou prática de atos contrários ao Regimento Interno da Câmara ou do Senado (José Cretella Júnior). 3. Comportamento prompter officium do parlamentar de conformidade com parâmetros jurídico-morais vigentes na sociedade atual. DECRETAÇÃO. 1. Ciência política, teoria geral do direito e const. ) a) Ato de decretar, de ordenar por decreto ou de estabelecer algo por decreto ou resolução. 2. ( dir. prc. ) Decisão judicial. DECRETO. 1. ( dir. const. e ( teor. ger. dir. ) a) Ato expedido pelo chefe do Poder Executivo, no exercício de suas funções, contendo um comando ou determinação; b) decisão, ordem ou resolução tomada por pessoa competente; c) ato pelo qual o Poder Executivo impõe normas de caráter administrativo e confere direitos e deveres a entidades; d) ato do presidente da República para estabelecer e aprovar o regulamento de lei, facilitando sua execução. 2. ( dir. can. ) a) Ato de autoridade eclesiástica; b) decisão dos concílios. DECRETO LEGISLATIVO. ( dir. const. ) Norma aprovada por maioria simples pelo Congresso sobre matéria de sua exclusiva competência, como ratificação de tratados, convenções internacionais e convênios interestaduais, julgamentos de contas do presidente da República etc. Todavia, tal ato, embora se situe no nível da lei ordinária, não é remetido ao presidente da República para ser sancionado, sendo, portanto, promulgado pelo presidente do Senado Federal, que o manda publicar. DECRETO REGULAMENTAR. ( dir. adm. ) Norma jurídica geral, abstrata e impessoal, estabelecida pelo Poder Executivo da União, dos Estados ou Municípios, para desenvolver uma lei, minudenciando suas disposições e facilitando sua execução ou aplicação. Logo, não pode ampliar ou reduzir o conteúdo do comando legal que regulamenta, pois lhe é vedado inovar a ordem jurídica, ou seja, criar novos direitos e obrigações. DE CUJUS. Locução latina. Autor da herança, aquele cuja sucessão se encontra aberta, em razão de seu óbito; testador. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ( dir. adm. ) Atividade funcional exercida em tempo integral por funcionário público, que, então, fica proibido de cumulá-la com outro cargo ou função particular ou pública. DEDUÇÃO. 1. Lógica jurídica. a) Argumentação concluída por intermédio de um elemento total ou modo de raciocínio que parte do geral para o particular; b) demonstração de uma legitimidade da pretensão (Kant); c) método dedutivo; d) conjunto de proposições ligadas dedutivamente (Lalande); e) operação pela qual se retira uma conclusão necessária de uma ou várias proposições tomadas como premissas. 2. ( dir. prc. ) a) Ato ou efeito de deduzir; b) exposição ordenada de fatos em que se baseia um pedido ou uma impugnação. DEFECTUS POTESTATIS. Locução latina. Falta de poder; falta de capacidade jurídica. DEFEITO. 1. ( teor. ger. dir. ) a) Ausência daquilo que é desejado ou esperado; b) imperfeição de ato, coisa ou pessoa, isto é, ponto sobre o qual uma coisa não é como deveria ser; c) diferença para menos de uma quantidade em relação a uma outra que servia de referência (Lalande). 2. ( dir. civ. ) a) Vício oculto que diminui a utilidade ou o valor da coisa; vício redibitório; b) vício de consentimento que pode anular um ato jurídico, como erro, dolo, lesão, estado de perigo e coação; c) vício social que torna anulável o negócio jurídico como fraude, ou que pode torná-lo nulo, como simulação. 3. Na linguagem jurídica em geral, é a omissão ou a não observância de formalidade ou prescrição imposta por lei para a eficácia de um ato jurídico. 4. Direito do consumidor. Vício aparente ou oculto de uma coisa. 5. Direito militar. Vício do ato de incorporação, que não tem o condão de excluir a punibilidade de um crime se for alegado ou reconhecido após sua prática. 6. Medicina legal. Deficiência. DEFEITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ( dir. adm. ) 1. Falha no processo de formação do ato administrativo. 2. Vício estrutural do ato administrativo relativo à capacidade do agente, ao objeto, à forma, ao motivo, ao mérito ou à finalidade. DEFEITO FÍSICO IRREMEDIÁVEL.( dir. civ. e medicina legal. Anomalia sexual ou deformidade genital que torne inatingível a satisfação sexual, que é uma finalidade do matrimônio, ensejando sua anulação. Por exemplo, impotência coeundi, hermafroditismo, vaginismo, ausência vaginal congênita etc
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* Aquela em que, dano causado por lesões corporais (coisa com o consentimento do credor, é permiticorpórea) ou atentado à integridade física do ao devedor a substituição financeira por de alguém. uma determinada coisa como pagamento de
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Mostra, em Direito, uma das espécies de dação , equivalente à que se opera pela venda. Chamam-na, principalmente, de dação em pagamento ( datio in solutum ), porque aí a ação de dar tem a função de extinguir a obrigação, que devia ser cumprida por outra prestação , que não é a que se constitui pela dação. Nesta razão, M. I. CARVALHO DE MENDONÇA a compreende como o “acordo liberatório convencionado entre o credor e o devedor, em virtude do qual aquele aquiesce em receber deste, para exonerá-lo de uma dívida, um objeto diferente do que constituía a obrigação: aliud pro alio ”. Segundo o aforismo jurídico, a dação em pagamento importa em solução da dívida: Datio in solutum vices obtinet solutionis . É princípio que se firma em lei. Mas, para que o pagamento realmente surta o efeito jurídico desejado, necessário que o credor consinta na substituição da coisa, objeto da prestação devida, e assim o devedor possa validamente fazer semelhante dação. Constituindo a dação em pagamento em imóveis; ao ato deve comparecer também a mulher do devedor, se casado. E está a transferência sujeita aos mesmos encargos, como se, em realidade, se tratasse de uma venda, tais sejam o pagamento do imposto de transmissão e a transcrição da escritura competente. Nesta razão, além do consentimento e capacidade das partes, a existência da coisa, indispensável a indicação do preço por que se efetiva a dação , ou seja, a entrega do imóvel ou da coisa para pagamento da dívida. Quando se trata de pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, necessária a presença de seu representante legal ou da pessoa que com ela deva consentir, sem o que a dação não receberá a sanção jurídica, indispensável para a sua validade, e consequente efeito de solucionar a dívida . A dação em pagamento não se confunde com a consignação em pagamento , que também é meio de extinguir a obrigação. Esta é representada pelo depósito ou consignação judicial da coisa devida, para que se livre o devedor de seu encargo, quando o credor não quer recebê-la, ou não se sabe quem seja o credor. Na dação, o credor consente em receber a coisa dada em pagamento. E daí a principal distinção entre as duas figuras jurídicas.
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
Mostra, em Direito, uma das espécies de dação, equivalente à que se opera pela venda. Chamam-na, principalmente, de dação em pagamento (datio in solutum), porque aí a ação de dar tem a função de extinguir a obrigação, que devia ser cumprida por outra prestação, que não é a que se constitui pela dação. Nesta razão, M. I. Carvalho de Mendonça a compreende como o “acordo liberatório convencionado entre o credor e o devedor, em virtude do qual aquele aquiesce em receber deste, para liberá-lo de uma dívida, um objeto diferente do que constituía a obrigação: aliud pro alio”. Segundo o aforismo jurídico, a dação em pagamento importa em solução da dívida: datio in solutum vices obtinet solutionis. É princípio que se firma em lei. Mas, para que o pagamento realmente surta o efeito jurídico desejado, necessário que o credor consinta na substituição da coisa, objeto da prestação devida, e assim o devedor possa validamente fazer semelhante dação. Constituindo a dação em pagamento em imóveis; ao ato deve comparecer também a mulher do devedor, se casado. E está a transferência sujeita aos mesmos encargos, como se, em realidade, se tratasse de uma venda, tais sejam o pagamento do imposto de transmissão e a transcrição da escritura competente. Nesta razão, além do consentimento e capacidade das partes, a existência da coisa, indispensável a indicação do preço por que se efetiva a dação, ou seja, a entrega do imóvel ou da coisa para pagamento da dívida. Quando se trata de pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, necessária a presença de seu representante legal ou da pessoa que com ela deva consentir, sem o que a dação não receberá a sanção jurídica, indispensável para a sua validade, e consequente efeito de solucionar a dívida. A dação em pagamento não se confunde com a consignação em pagamento, que também é meio de extinguir a obrigação. Esta é representada pelo depósito ou consignação judicial da coisa devida, para que se livre o devedor de seu encargo, quando o credor não quer recebê-la, ou não se sabe quem seja o credor. Na dação, o credor consente em receber a coisa dada em pagamento. E daí a principal distinção entre as duas figuras jurídicas.
- Referência/Fundamentação:* Silva, Oscar José de Plácido e (2006, p. 407)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
Mostra, em Direito, uma das espécies de dação, equivalente à que se opera pela venda. Chamam-na, principalmente, de dação em pagamento (datio in solutum), porque aí a ação de dar tem a função de extinguir a obrigação, que devia ser cumprida por outra prestação, que não é a que se constitui pela dação. Nesta razão, M. I. Carvalho de Mendonça a compreende como o “acordo liberatório convencionado entre o credor e o devedor, em virtude do qual aquele aquiesce em receber deste, para liberá-lo de uma dívida, um objeto diferente do que constituía a obrigação: aliud pro alio”. Segundo o aforismo jurídico, a dação em pagamento importa em solução da dívida: datio in solutum vices obtinet solutionis. É princípio que se firma em lei. Mas, para que o pagamento realmente surta o efeito
- Referência/Fundamentação:* Silva, De Plácido e (2016, p. 1103- 1104)\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#dação em pagamento | giving in payment;\ndation; datio in solutum; accord and satisfaction\n[Black’s Law Dictionary 8th edition, page 17; 711]. A\nexpressão accord and satisfaction é o equivalente à\ndação em pagamento no common law. A expressão\ngiving in payment é usada apenas no civil law.\n“Giving in payment is a contract whereby an obligor\ngives a thing to the obligee, who accepts it in\npayment of a debt”. [Civil Code of Louisiana, Article\n2655].\n_______________\n
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de Dação em Pagamento nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de Dação em Pagamento de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito do Consumidor, Direito Comercial, Medicina Legal, Direito Militar, Direito Civil, Direito Tributário, Direito Internacional
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Latim
- Etimologia: Do latim Dação em Pagamento.
- Pronúncia ou leitura recomendada: dação em pagamento
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — D.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)