Dano moral coletivo
Dano moral coletivo
| ID Semântico: | https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/324/edicao-1/dano-moral-coletivo |
| Classe: | Artigo Doutrinário / Enciclopédico |
| Nível Técnico: |
Profissional
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direitos Difusos e Coletivos, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
|---|---|---|
| Início | ||
| Básico | ||
| Criação | ||
| Desenvolvimento | ||
| Maturação | ||
| Revisão | ||
| Desenvolvido | ||
| Finalização | ||
| Abrangente | ||
Significado Prático
Verbete enciclopédico publicado na Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, tomo Direitos Difusos e Coletivos, de autoria de Claudio Antônio Soares Levada. [Leia o artigo completo](https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/324/edicao-1/dano-moral-coletivo)
- Nota (DOD Pédia – Dizer o Direito):* Verbete comentado da DOD Pédia (Dizer o Direito). Acesse: https://buscadordizerodireito.com.br/dodpedia/718/dano-moral-coletivo
- Nota (DOD Pédia – Dizer o Direito):* Verbete comentado da DOD Pédia (Dizer o Direito). Acesse: https://buscadordizerodireito.com.br/dodpedia/19/dano-moral-coletivo
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Os danos morais podem ser individuais ou coletivos. O fundamento dos danos morais coletivos se extrai do título do capítulo I da Constituição de 1988 e de seu art. 5º, inciso X, em que se vê que os direitos e garantias fundamentais compreendem não só direitos individuais (que se subjetivam em determinada pessoa humana) como os coletivos (atinentes a um grupo social que transcende o indivíduo). Assim, a ordem jurídica admite que o dano moral coletivo possa ser defendido em juízo ou fora dele, pelas entidades públicas (como o Ministério Público) ou organismos não governamentais (como associações com específica disposição estatutária de determinado interesse coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente), e podem ser pleiteados na ação civil pública, ação popular e outras ações coletivas como o mandado de segurança coletivo. Como não há no dano moral coletivo a subjetivação em determinada pessoa, a eventual reparação pelo dano deve ser carreada para fundos públicos como aqueles referidos no art. 13 da Lei 7.347/85. (nsf)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
O chamado dano moral coletivo (lato sensu) é tema bastante polêmico nos tribunais, visto ser uma discussão relativamente recente em nosso ordenamento jurídico. No entanto, é uma realidade cada vez mais frequente a noção de coletividade, indivisibilidade e a necessidade de proteção dos direitos transindividuais. (...) Outrossim, assenta a C. Corte Superior que “o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que, apesar de estar relacionada à integridade psico-física da coletividade, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico). Resulta, de fato, da 'ampliação do conceito de dano moral coletivo envolvendo não apenas a dor psíquica' (REsp 1.397.870/MG, Segunda Turma, DJe 10/12/2014). Com efeito, a integridade psico-física da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável. Em consequência desse fato, a doutrina especializada pontua que, como não visa reconstituir um específico bem material passível de avaliação econômica, o dano moral coletivo tem por objetivo 'estabelecer, preponderantemente, sancionamento exemplar ao ofensor, e também render ensejo, por lógico, para se conferir destinação de proveito coletivo ao dinheiro recolhido, o que equivale a uma reparação traduzida em compensação indireta para a coletividade' (Idem, ibidem, pág. 137, sem destaque no original). De fato, o dano moral coletivo cumpre três funções: a) proporcionar uma reparação indireta à injusta e intolerável lesão de um direito extrapatrimonial superior da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a tais direitos transindividuais. O entendimento desta espeito do tema é, realmente, o de que 'a condenação em reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta lesão da esfera moral de uma coletividade, preservando, em ultima ratio, seus valores primordiais' (REsp 1303014/RS, Quarta Turma, DJe 26/05/2015, sem destaque no original) e de que 'o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita' (REsp 1517973/PE, Quarta Turma, DJe 01/02/2018).” (REsp n.º 1.502.967/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi)
- Referência/Fundamentação:* Silvia Meirelles (TJSP, Apel nº 1000799- 32.2021.8.26.0150, j. 06/11/2023)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O estudo sobre Dano moral coletivo encontra-se na doutrina." | "Consulte o artigo completo sobre Dano moral coletivo na PUC-SP." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direitos Difusos e Coletivos, Direito Civil
- Classe Terminológica: Artigo Doutrinário / Enciclopédico
- Natureza Jurídica: Artigo Doutrinário / Enciclopédico
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia:
- Pronúncia ou leitura recomendada: dano moral coletivo
Referência Bibliográfica
- Enciclopédia Jurídica da PUC-SP | DOD Pédia – Dizer o Direito | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico