Delegação

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Delegação
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/delegacao
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Internacional, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** *Direito civil.* a) Cessão de débito; b) modalidade de novação subjetiva em que o devedor originário consente em sua substituição e indica uma terceira pessoa para resgatar seu débito, com a anuência do credor. Extingue-se a obrigação, que dará, então, lugar a uma outra com o mesmo credor e objeto, mantendo sua individualidade, não obstante a mudança de devedor; c) sucessão singular no débito, em que não se opera a extinção da obrigação do delegante; d) aceitação pelo destinatário da obrigação do delegado, sem renunciar aos seus direitos contra o delegante. O delegatário, então, passará a ter dois devedores em lugar de um. **2.** *Direito internacional público.* Conjunto de representantes diplomáticos enviados pelo Estado para participar de uma convenção, conferência, conclave internacional ou congresso. **3.** *Direito constitucional.* Transferência de atribuições de um Poder a outro. **4.** Na *linguagem jurídica* em geral, pode significar: a) ato ou efeito de transferir a outrem o desempenho de uma função ou de uma obrigação; b) ato de proceder no lugar ou em nome de outra pessoa; c) ação de investir alguém para efetivar algo atribuído a outrem; d) comissão dada a alguém para representar quem a concede; e) ação de delegar; f) transmissão de poder; g) substituição de uma pessoa na execução de determinados atos; h) grupo de pessoas que integram uma comissão encarregada de desempenhar atos no interesse de uma instituição ou de resolver certos assuntos; i) ação ou efeito de transferir a alguém o uso de uma faculdade. **5.** *Direito administrativo.* a) Transferência temporária e excepcional de funções ou atribuições de um órgão administrativo a outro para assegurar, em alguns casos, a continuidade do serviço público, desde que haja permissão normativa para isso (Ugo Forti); b) forma de transferência da competência administrativa feita por ato formal e escrito para permitir soluções rápidas à realidade fática que deve ser atendida pela Administração (Régis Fernandes de Oliveira).
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* matéria das mais difflceis da Sciencia do Direito, etc. A.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* O devedor, que aceitou a
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* (Lat. delegatione.) S.f. Ato ses órgãos. ou efeito de delegar poderes; no DCom, ato Nota: Não é absolutamente necessária a de substituição da pessoa do devedor, de ruptura do hímen, pois existem casos de modo legal; o mesmo que novação. membrana ou hímen complacente que permite a penetração sem se romper (
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim delegatio , de delegare (confiar, enviar, atribuir, constituir), exprime na linguagem jurídica, em sentido amplo, a concessão ou a transmissão de um poder , atribuído ou inerente a uma pessoa, promovida por esta a outrem para que pratique atos, que lhe eram confiados, ou exerça função, que lhe era atribuída ou confiada. A delegação , assim, em sentido genérico de substituição de pessoa, na execução de determinados atos, ou na atribuição de poderes a uma pessoa para o exercício de certas funções, confunde-se com ou equivale aos institutos da comissão ou do mandato , tomados, também, em lata significação, pois que, em própria acepção, em qualquer aspecto, delegação revela sempre transmissão ou constituição de poderes . E, neste sentido, delegação possui a mesma equivalência de representação e outorga de poderes . No entanto, embora o mandato , propriamente, indique uma delegação , análogos no efeito representativo que ambos têm, a delegação conduz acepção muito mais ampla, pois que, na representação que atesta, não se conferem, em princípio, somente os poderes anotados e restritos, que formam objeto do mandato jurídico . Os poderes contidos na delegação são mais extensos, abrangendo maior soma de atos. Assim, a delegação pública , em virtude da qual as autoridades públicas ou administrativas se dizem representantes ou delegados do povo ou da soberania popular, se desenvolve num âmbito de ação que não pode ser limitado aos restritos poderes de mera representação privada. Além disso, no mandato, em regra, é admissível a retransmissão ( substabelecimento ) dos poderes conferidos. Assim não ocorre na delegação , pois que, se trata de funções privativas de um poder, não podem ser transmitidas a outro. Mesmo nas sociedades civis ou comerciais há delegações . As diretorias das sociedades civis ou comerciais mostram-nos o aspecto da configuração jurídica. E os gerentes das sociedades comerciais, que se dizem titulares ou autorizados a assinar as firmas ou razões comerciais, dizem-se investidos em delegação da sociedade. Em razão dela, é que assinam o próprio nome da firma e não simplesmente como mandatários comuns, pois assim não a assinariam, mas simplesmente a firmariam nesta condição de mandatários: por procuração . Por outro lado, pela delegação, somente eles podem legalmente praticar atos, assinando a própria razão social. Esta é indelegável, o que significa que não se pode autorizar outrem para assinar o nome da firma. Poderá assinar pela firma , o que, bem visível, não significa a mesma coisa. A delegação pública , conferida a autoridades ou aos poderes públicos, é sempre autorizada pela própria lei, em virtude de princípio instituído no Direito Constitucional. E se indica a soma de poderes atribuídos a um poder ou autoridade pública para desempenho de suas funções políticas ou administrativas. Por vezes, quando esse mesmo poder ou essa mesma autoridade não pode, diretamente, desempenhar as funções que lhe são atribuídas, outrem, por delegação , pode exercitá-las. A delegação não é transmissível, de poder a poder, quando se declara legalmente indelegável . A delegação particular é a que é confiada a indivíduos por instituições particulares, civis ou comerciais, ou mesmo em virtude de lei, para desempenho de atos de interesse das instituições ou de pessoas. Confunde-se, geralmente, com o mandato legal , por ser, em vários casos, atribuição de poderes ou instituição de funções, derivadas da própria lei. Delegação . Dá-se a denominação, em certos casos, ao grupo de pessoas designado para desempenho de certa comissão , na qual tem autoridade para resolver ou solucionar o assunto que é objeto do poder autorizado. As pessoas que fazem parte dessa delegação dizem-se enviados , de legati , ou delegados . E são comuns as delegações , significando as comissões ou representações diplomáticas, que se enviam aos congressos ou conclaves internacionais.
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

Haverá delegação quando o Poder Público transferir unicamente a execução de um serviço de utilidade pública, por contrato (concessão ou permissão) ou por ato unilateral (autorização), a fim de que o delegado o preste ao público em nome próprio e por sua conta e risco, de acordo com as condições regulamentares estabelecidas pela Administração e sob fiscalização e controle desta.

  • Referência/Fundamentação:* Salles, José Carlos de Moraes (2009, p. 179)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

Haverá delegação quando o Poder Público transferir unicamente a execução de um serviço de utilidade pública, por contrato (concessão ou permissão) ou por ato unilateral (autorização), a fim de que o delegado o preste ao público em nome próprio e por sua conta e risco, de acordo com as condições regulamentares estabelecidas pela Administração e sob fiscalização e controle desta.

  • Referência/Fundamentação:* Salles, José Carlos de Moraes (2009, p. 179)\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#delegação |\n\n1 – (dir. das obrigações) delegation.\nDelegação é uma espécie de NOVAÇÃO (vide).\n“A delegation of performance by an obligor to a\nthird person is effective when that person binds\nhimself to perform”. [Civil Code of Louisiana, Article\n1886].\n• delegação perfeita e imperfeita → perfect and\nimperfect delegation.\n\nAs partes:\no #delegante → #delegator; original\ndebtor/obligor.\no #delegado → #delegatee; new\ndebtor/obligor.\no #delegatário → #obligee; the creditor.\n\nVeja:\nhttps://en.wikipedia.org/wiki/Delegation_(law)\n• “The delegator is the party who transfers\nthe obligation to perform, the delegatee is\nthe third party who agrees to perform under\nthe contract in place of the delegator, and\nthe obligee is the other party to the\ncontract.”\n• “A delegation effects a novation only when\nthe obligee expressly discharges the original\nobligor”. [Civil Code of Louisiana, Article\n1886].\n• “If the new obligor has assumed the\nobligation and acquired the thing given as\nsecurity, the discharge of any prior obligor\nby the obligee does not affect the security or\nits rank”. [Civil Code of Louisiana, Article\n1887].\n\n2 – (diplomática) delegation. Ver exemplo em\nTRATADO.\n_______________\n\n\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de DELEGAÇÃO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de DELEGAÇÃO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Internacional, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: delegação

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — D.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)