Depósito bancário

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Depósito bancário
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/deposito-bancario
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito bancário.* Operação bancária em que uma pessoa natural ou jurídica entrega determinada importância em dinheiro, com curso legal no país, a um banco, que se obriga a guardá-la e a restituí-la quando for exigida, no prazo e nas condições ajustadas.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Assim se denomina o contrato pelo qual uma pessoa, chamada de depositante , confia valores a um estabelecimento bancário, para que os guarde , e os restitua quando exigidos, não na mesma espécie , mas no seu equivalente, concedendo-se ao banco depositário o direito de usar o valor depositado, e se exigindo que pague ao depositante certo prêmio por este uso. O depósito bancário , não participa, assim, dos mesmos requisitos do depósito comum. Neste, como é de sua substância, a coisa depositada ( custodiae causa ) deve ser restituída in natura (a mesma coisa). No depósito bancário, permitindo-se o uso da coisa, estabelece-se a restituição em coisa da mesma equivalência. E, por princípio, é o depositário quem paga ao depositante certa vantagem pela entrega da coisa. Neste particular, o depósito bancário possui caráter de mútuo, pois que resulta numa modalidade de empréstimo, feito pelo depositante ao depositário, a título oneroso. E, na verdade, traz consigo os mesmos requisitos que se exigem para o mútuo: a ) entrega da coisa pelo depositante-mutuante ao depositário-mutuário; b ) transferência do domínio da coisa depositada, desde que se confere ao depositário o seu uso ao sabor dele; c ) riscos por conta do depositário sobre a coisa depositada, desde o momento de sua tradição (entrega); d ) restituição da coisa quando exigida em coisa do mesmo gênero e na mesma equivalência, acrescida dos juros, se estipulados. No Direito Processual Civil, é o depósito que o consignante faz, em nome do consignado, em estabelecimento bancário oficial, como meio de se desobrigar da obrigação de dar quantia certa. Se o consignado, cientificado do depósito em pagamento através do depósito bancário, manifesta em 10 dias a sua discordância, a consignação em pagamento se torna ineficaz salvo se, em 30 dias, o consignante ajuíza ação para validá-la.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de DEPÓSITO BANCÁRIO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de DEPÓSITO BANCÁRIO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: depósito bancário

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — D.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva