Depósito bancário
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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Depósito bancário
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/deposito-bancario |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Teoria Geral do Direito, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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Significado Prático
- Direito bancário.* Operação bancária em que uma pessoa natural ou jurídica entrega determinada importância em dinheiro, com curso legal no país, a um banco, que se obriga a guardá-la e a restituí-la quando for exigida, no prazo e nas condições ajustadas.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Assim se denomina o contrato pelo qual uma pessoa, chamada de depositante , confia valores a um estabelecimento bancário, para que os guarde , e os restitua quando exigidos, não na mesma espécie , mas no seu equivalente, concedendo-se ao banco depositário o direito de usar o valor depositado, e se exigindo que pague ao depositante certo prêmio por este uso. O depósito bancário , não participa, assim, dos mesmos requisitos do depósito comum. Neste, como é de sua substância, a coisa depositada ( custodiae causa ) deve ser restituída in natura (a mesma coisa). No depósito bancário, permitindo-se o uso da coisa, estabelece-se a restituição em coisa da mesma equivalência. E, por princípio, é o depositário quem paga ao depositante certa vantagem pela entrega da coisa. Neste particular, o depósito bancário possui caráter de mútuo, pois que resulta numa modalidade de empréstimo, feito pelo depositante ao depositário, a título oneroso. E, na verdade, traz consigo os mesmos requisitos que se exigem para o mútuo: a ) entrega da coisa pelo depositante-mutuante ao depositário-mutuário; b ) transferência do domínio da coisa depositada, desde que se confere ao depositário o seu uso ao sabor dele; c ) riscos por conta do depositário sobre a coisa depositada, desde o momento de sua tradição (entrega); d ) restituição da coisa quando exigida em coisa do mesmo gênero e na mesma equivalência, acrescida dos juros, se estipulados. No Direito Processual Civil, é o depósito que o consignante faz, em nome do consignado, em estabelecimento bancário oficial, como meio de se desobrigar da obrigação de dar quantia certa. Se o consignado, cientificado do depósito em pagamento através do depósito bancário, manifesta em 10 dias a sua discordância, a consignação em pagamento se torna ineficaz salvo se, em 30 dias, o consignante ajuíza ação para validá-la.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de DEPÓSITO BANCÁRIO nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de DEPÓSITO BANCÁRIO de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: depósito bancário
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — D.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva