Direito de greve

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Direito de greve
ID Semântico: cadip:direito-de-greve
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

A Constituição de 1988 assegurou aos servidores públicos o direito à livre associação sindical, assim como o direito de greve, este a ser “exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar” (art. 37, VI e VII. Cuida-se de uma inovação, pois o art. 162 da Carta anterior vedava expressamente a greve no serviço público e atividades essenciais. E como parece certo, a questão não foi bem analisada, especialmente diante do princípio da legalidade que rege a Administração Pública em todos seus atos. De fato, os cargos, funções e empregos públicos, na administração direta e autárquica, são criados por lei, que também dispõe sobre a remuneração correspondente e aumentos posteriores. De outra parte, são também objeto de lei todas as vantagens funcionais e pecuniárias dos servidores públicos. Ora, isso torna o direito de greve incompatível com a função pública, pois a greve é uma forma de pressão em busca de melhor remuneração ou de outras vantagens que, no caso, somente podem ser viabilizadas por lei. O dinheiro público não se presta a “negociações” ou “acordos” à margem da lei ou do princípio da separação dos poderes. Destarte, tanto a greve como os dissídios coletivos somente são viáveis nas empresas e fundações de direito privado (observada a Lei nº 7.783/89 quanto à continuidade dos serviços públicos essenciais), mas não na administração direta, autarquias e fundações públicas. Quanto aos sindicatos, pelas mesmas razões, não podem ir além de meras associações de classe.

  • Referência/Fundamentação:* Harada, Kiyoshi (1999, p. 87)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

A Constituição de 1988 assegurou aos servidores públicos o direito à livre associação sindical, assim como o direito de greve, este a ser “exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar” (art. 37, VI e VII. Cuida-se de uma inovação, pois o art. 162 da Carta anterior vedava expressamente a greve no serviço público e atividades essenciais. E como parece certo, a questão não foi bem analisada, especialmente diante do princípio da legalidade que rege a Administração Pública em todos seus atos. De fato, os cargos, funções e empregos públicos, na administração direta e autárquica, são criados por lei, que também dispõe sobre a remuneração correspondente e aumentos posteriores. De outra parte, são também objeto de lei todas as vantagens funcionais e pecuniárias dos servidores públicos. Ora, isso torna o direito de greve incompatível com a função pública, pois a greve é uma forma de pressão em busca de melhor remuneração ou de outras vantagens que, no caso, somente podem ser viabilizadas por lei. O dinheiro público não se presta a “negociações” ou “acordos” à margem da lei ou do princípio da separação dos poderes. Destarte, tanto a greve como os dissídios coletivos somente são viáveis nas empresas e fundações de direito privado (observada a Lei nº 7.783/89 quanto à continuidade dos serviços públicos essenciais), mas não na administração direta, autarquias e fundações públicas. Quanto aos sindicatos, pelas mesmas razões, não podem ir além de meras associações de classe.

  • Referência/Fundamentação:* Harada, Kiyoshi (1999, p. 87)\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#direito de greve | right to strike.\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Direito de greve'." "As regras de 'Direito de greve' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: direito de greve

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Glossário Jurídico | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)