Direito de greve
Direito de greve
| ID Semântico: | cadip:direito-de-greve |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Básico | ||
| Criação | ||
| Desenvolvimento | ||
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| Desenvolvido | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
A Constituição de 1988 assegurou aos servidores públicos o direito à livre associação sindical, assim como o direito de greve, este a ser “exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar” (art. 37, VI e VII. Cuida-se de uma inovação, pois o art. 162 da Carta anterior vedava expressamente a greve no serviço público e atividades essenciais. E como parece certo, a questão não foi bem analisada, especialmente diante do princípio da legalidade que rege a Administração Pública em todos seus atos. De fato, os cargos, funções e empregos públicos, na administração direta e autárquica, são criados por lei, que também dispõe sobre a remuneração correspondente e aumentos posteriores. De outra parte, são também objeto de lei todas as vantagens funcionais e pecuniárias dos servidores públicos. Ora, isso torna o direito de greve incompatível com a função pública, pois a greve é uma forma de pressão em busca de melhor remuneração ou de outras vantagens que, no caso, somente podem ser viabilizadas por lei. O dinheiro público não se presta a “negociações” ou “acordos” à margem da lei ou do princípio da separação dos poderes. Destarte, tanto a greve como os dissídios coletivos somente são viáveis nas empresas e fundações de direito privado (observada a Lei nº 7.783/89 quanto à continuidade dos serviços públicos essenciais), mas não na administração direta, autarquias e fundações públicas. Quanto aos sindicatos, pelas mesmas razões, não podem ir além de meras associações de classe.
- Referência/Fundamentação:* Harada, Kiyoshi (1999, p. 87)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
A Constituição de 1988 assegurou aos servidores públicos o direito à livre associação sindical, assim como o direito de greve, este a ser “exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar” (art. 37, VI e VII. Cuida-se de uma inovação, pois o art. 162 da Carta anterior vedava expressamente a greve no serviço público e atividades essenciais. E como parece certo, a questão não foi bem analisada, especialmente diante do princípio da legalidade que rege a Administração Pública em todos seus atos. De fato, os cargos, funções e empregos públicos, na administração direta e autárquica, são criados por lei, que também dispõe sobre a remuneração correspondente e aumentos posteriores. De outra parte, são também objeto de lei todas as vantagens funcionais e pecuniárias dos servidores públicos. Ora, isso torna o direito de greve incompatível com a função pública, pois a greve é uma forma de pressão em busca de melhor remuneração ou de outras vantagens que, no caso, somente podem ser viabilizadas por lei. O dinheiro público não se presta a “negociações” ou “acordos” à margem da lei ou do princípio da separação dos poderes. Destarte, tanto a greve como os dissídios coletivos somente são viáveis nas empresas e fundações de direito privado (observada a Lei nº 7.783/89 quanto à continuidade dos serviços públicos essenciais), mas não na administração direta, autarquias e fundações públicas. Quanto aos sindicatos, pelas mesmas razões, não podem ir além de meras associações de classe.
- Referência/Fundamentação:* Harada, Kiyoshi (1999, p. 87)\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#direito de greve | right to strike.\n_______________\n
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O ato administrativo observará o princípio de 'Direito de greve'." | "As regras de 'Direito de greve' foram aplicadas diretamente." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: direito de greve
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)