Direito eventual

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Direito eventual
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/direito-eventual
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Teoria geral do direito.* Diz--se daquele em que há um interesse incompleto em razão da falta de um elemento básico protegido pela norma jurídica. Por exemplo, penhor de um crédito futuro, promessa de venda, hipoteca sobre bens futuros, pacto de preferência, direito à sucessão legítima, que só se consolida com a morte do autor da herança etc.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Eventual , do latim eventus , bem indica o caráter daquilo que qualifica como casual, acidental, imprevisto ou que vem sem ser esperado, embora consequente da própria natureza do fato de que decorre. O direito eventual , como é de ver, é o que nasce de um ato ou fato, em que já se encontra um de seus elementos, mas que não possuía o elemento principal para a sua formação. E somente quando ele veio é que o direito se gerou. Embora sua formação advenha necessariamente da natureza do próprio direito a que acede, não se mostra derivado ou dependente da vontade exclusiva das partes. E, daí, sua qualidade de eventual , que o distingue, também, do direito condicional ou futuro . É, assim, o direito derivado da promessa , seja de recompensa ou de venda, em que o elemento essencial está no consentimento da parte que adere ao contrato. É direito em expectativa. O direito condicional , ao contrário, já tem consigo o elemento indispensável para a sua constituição, embora, dependente dela, somente quando cumprida, se torne, retroativamente, puro e simples. Em ambos, há a incerteza relativa à realidade de um fato: mas no direito eventual a incerteza se refere ao elemento essencial para sua formação, tal seja o consentimento, enquanto no direito condicional a incerteza refere-se a fato que não se mostra essencial, desde que os elementos essenciais já se tornaram presentes na formação do direito e estipulação da própria condição.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação prática de Direito eventual nos autos do processo." "Ocorreu o uso direto e simples de 'Direito eventual' no caso prático."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: direito eventual

Referência Bibliográfica

  • Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva