Direitos fundamentais
Direitos fundamentais
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/direitos-fundamentais |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Constitucional, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
- Vide* DIREITOS HUMANOS*.* **2.** *Direito constitucional*. a) Conjunto de direitos positivados na Constituição do país, que abrangem direitos individuais, sociais, econômicos, culturais e coletivos (André Ramos Tavares); b) direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado (Ingo Wolfgang Sarlet).
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* O direitos fundamentais são considerados indispensáveis à pessoa humana, para que se possa assegurar uma existência livre, igual e digna; também são designados como direitos humanos e direitos individuais, nesta expressão compreendendo os direitos coletivos. Os direitos fundamentais são indivisíveis e interdependentes e podem vir expressos em normas declaratórias (que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos - Ex.: art. 5º, XV, da CRFB/88) ou em normas assecuratórias (garantias, que asseguram o exercício desses direitos; em defesa dos direitos limitam o poder - Ex.: art. 5º, LXVIII da CRFB/88). Embora extensa a relação de direitos previstos no título II da Lei Maior, esse rol não é taxativo, ou seja, não esgota todos os direitos fundamentais, os quais são expressos ou decorrentes de normas situadas em outros títulos da Constituição de 1988. São características dos Direitos fundamentais a inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, universalidade, limitabilidade (não são absolutos, podendo, portanto, ser limitados se houver uma hipótese de colisão entre direitos fundamentais). A Constituição assegura a validade e o gozo dos direitos fundamentais dentro do território brasileiro, destinando-se tanto aos cidadãos brasileiros como estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas. Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição não são ilimitados; eles encontram seus limites nos demais direitos consagrados pela Carta Magna e, portanto, não podem ser utilizados como escudo para a prática de atividades ilícitas. No caso de colisão em direitos fundamentais deve-se utilizar-se do princípio da concordância prática ou princípio da harmonização, de forma a coordenar e harmonizar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros e fazendo uma ponderação. (gsc)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
Na doutrina vamos encontrar duas correntes sobre os direitos fundamentais, como ensina Paulo Bonavides, em análise à tese de A Constituição aberta (2004, 186): “[...] de um lado os que empenham em demonstrar que os direitos de oposição ao Estado – os clássicos direitos da liberdade nas formulações do liberalismo – se conservam ainda vivos e eficazes, de aplicação inabdicável, podendo e devendo executar nos sistemas jurídicos a mesma função protetora que sempre se lhes reconheceu; doutro lado, os que se determinam a alargar o campo dos direitos básicos mediante o reconhecimento de novas e desconhecidas funções atribuídas a esses direitos, assinalando-se dentre outras, a função social e democratizante que tais direitos executam” (A Constituição aberta. São Paulo: Malheiros. 2004. P. 186). Detalhando o tema, encontramos em Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2016, p. 31), que: “[...] a doutrina dos direitos fundamentais revelou uma grande capacidade de incorporar desafios. Sua primeira geração enfrentou o problema do arbítrio governamental, com as liberdades públicas, a segunda, o dos extremos desníveis sociais, com os direitos econômicos e sociais, a terceira, hoje, luta contra a deterioração da qualidade de vida humana e outras mazelas, com os direitos de solidariedade” (Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2016). Então, com segurança, pode-se afirmar que direitos fundamentais são os direitos humanos positivados que se afirmam como liberdades públicas, que devem possibilitar o exercício dos direitos individuais. São os direitos econômicos e sociais para possibilitar vida com dignidade no seio social e, por fim, os direitos de solidariedade, para permitir uma vida fraternal entre todos.
- Referência/Fundamentação:* Carvalho, Jeferson Moreira de (2019, p. 172- 173)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
Na doutrina vamos encontrar duas correntes sobre os direitos fundamentais, como ensina Paulo Bonavides, em análise à tese de A Constituição aberta (2004, 186): “[...] de um lado os que empenham em demonstrar que os direitos de oposição ao Estado – os clássicos direitos da liberdade nas formulações do liberalismo – se conservam ainda vivos e eficazes, de aplicação inabdicável, podendo e devendo executar nos sistemas jurídicos a mesma função protetora que sempre se lhes reconheceu; doutro lado, os que se determinam a alargar o campo dos direitos básicos mediante o reconhecimento de novas e desconhecidas funções atribuídas a esses direitos, assinalando-se dentre outras, a função social e democratizante que tais direitos executam” (A Constituição aberta. São Paulo: Malheiros. 2004. P. 186). Detalhando o tema, encontramos em Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2016, p. 31), que: “[...] a doutrina dos direitos fundamentais revelou uma grande capacidade de incorporar desafios. Sua primeira geração enfrentou o problema do arbítrio governamental, com as liberdades públicas, a segunda, o dos extremos desníveis sociais, com os direitos econômicos e sociais, a terceira, hoje, luta contra a deterioração da qualidade de vida humana e outras mazelas, com os direitos de solidariedade” (Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2016). Então, com segurança, pode-se afirmar que direitos fundamentais são os direitos humanos positivados que se afirmam como liberdades públicas, que devem possibilitar o exercício dos direitos individuais. São os direitos econômicos e sociais para possibilitar vida com dignidade no seio social e, por fim, os direitos de solidariedade, para permitir uma vida fraternal entre todos.
- Referência/Fundamentação:* Carvalho, Jeferson Moreira de (2019, p. 172-173)\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#direitos fundamentais | fundamental rights;\ncivil rights; civil liberties.\n• ‘Direitos fundamentais’ são direitos\nhumanos positivados na Constituição.\n• Nos EUA: ‘civil liberties’ ou ‘civil rights’.\nExemplo: American Civil Liberties Union\n(ACLU) → União Americana das Liberdades\nCivis, ou seja: União Americana de Proteção\naos Direitos Fundamentais.\n_______________\n
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação prática de Direitos fundamentais nos autos do processo." | "Ocorreu o uso direto e simples de 'Direitos fundamentais' no caso prático." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Constitucional, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: direitos fundamentais
Referência Bibliográfica
- Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)