Discricionariedade técnica

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Discricionariedade técnica
ID Semântico: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/148/edicao-2/discricionariedade-tecnica
Classe: Artigo Doutrinário / Enciclopédico
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Administrativo e Constitucional
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Verbete enciclopédico publicado na Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, tomo Direito Administrativo e Constitucional, de autoria de Flávio José Roman. [Leia o artigo completo](https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/148/edicao-2/discricionariedade-tecnica)

  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

Pedimos vênia para, assim, repetir lições doutrinárias que conceituam a discricionariedade técnica. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “no caso da discricionariedade técnica não há discricionariedade propriamente dita, consoante já demonstrado. Não há opções a serem feitas por critérios de oportunidade ou conveniência. Não há decisão política a ser tomada conforme avaliação do interesse público. Existe uma solução única a ser adotada com base em critérios técnicos fornecidos pela ciência” (Discricionariedade técnica e em Homenagem a Celso Antônio Bandeira de Mello. M. Figueiredo e V. Pontes Filho/Orgs. São Paulo, Malheiros, 2006, p. 499). De acordo com estudo específico de Cássio Cavalli, “pode-se afirmar que a discricionariedade técnica consiste na atividade “que se concretiza pelo emprego das noções e métodos próprios das várias ciências, artes ou disciplinas, em função preparatória ou instrumental, relativamente ao exercício da ação administrativa”. Nesse sentido, diz-se que haverá discricionariedade técnica nas hipóteses em que a administração pública necessita recorrer à ciência ou à técnica para valorar a oportunidade e conveniência do ato, com vistas à realização de sua função de promover o interesse público. Por isso, a discricionariedade técnica respeita a liberdade de escolha da administração pública quanto à prática de determinado ato administrativo, fundada em considerações de ordem técnica ou científica, já indicadas no texto legislativo. No entanto, conforme Aldo Piras (1964), por valer-se de conceitos técnicos ou científicos, o certo é que no caso da discricionariedade técnica dificilmente se poderá fazer uma rígida aplicação da lei” (O controle da discricionariedade administrativa e a discricionariedade técnica, in Revista de Direito Administrativo, maio/agosto 2009, Ed. FGV, pp. 61/76). E a técnica no caso, auxilia a Administração, com vistas à proteção do interesse público, pois “a técnica permite com que o Poder Público tribute previsibilidade à sua atuação, minorando o risco e a tomada de decisões casuísticas. A adoção de um padrão técnico na execução de um ato administrativo combate a contingência tão presente na sociedade contemporânea” (Juliano Heinen, Para uma nova concepção do princípio da legalidade em face da discricionariedade técnica, in Revista Forense, v. 412, pp. 449/466). E, assim, para o que mais importa nesse caso, isto é, o controle judicial dos atos tomados com base na discricionariedade técnica, vale a assertiva firme de Eros Roberto Grau: “Há decisões administrativas que supõem tal grau de especialização técnica que somente aquele que as toma, a partir da consideração de elementos altamente técnicos, as pode valorar; assim, o Poder Judiciário deve acatá- las, exercendo unicamente em relação aos erros manifestos que nelas se manifestem; daí porque a administração, nesses casos, goza de liberdade (técnica) de decisão, liberdade que, no entanto, não é absoluta, visto que coartada quando o seu exercício resultar viciado por erro manifesto” (Discricionariedade pp. 114/116).

  • Referência/Fundamentação:* Vicente de Abreu Amadei (TJSP, Apel. nº 0007055- 23.2012.8.26.0053, j. 28/01/2014)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O estudo sobre Discricionariedade técnica encontra-se na doutrina." "Consulte o artigo completo sobre Discricionariedade técnica na PUC-SP."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Administrativo e Constitucional
  • Classe Terminológica: Artigo Doutrinário / Enciclopédico
  • Natureza Jurídica: Artigo Doutrinário / Enciclopédico
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia:
  • Pronúncia ou leitura recomendada: discricionariedade técnica

Referência Bibliográfica

  • Enciclopédia Jurídica da PUC-SP | Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)