Domicílio tributário

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Domicílio tributário
ID Semântico: cadip:domicilio-tributario
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Se, em sede de Direito Civil, o domicílio é definido como o lugar em que a pessoa, física ou jurídica, atua na vida jurídica, como observado linhas atrás, no Direito Tributário tem-se que o domicílio tributário é, segundo o escólio de Eduardo Sabbag, “o local, determinado pela legislação tributária, onde o sujeito passivo é chamado para cumprir seus deveres jurídicos da ordem tributária”. É o mesmo ligado intrinsecamente a um dos aspectos do Direito Tributário e aos vários tributos que compõem a carga tributária imposta ao sujeito passivo; ou seja, ao denominado aspecto espacial do tributo. A importância da exata determinação do domicílio tributário é cabal. Aliás, a respeito, exalta Celso Ribeiro Bastos essa importância, afirmando que “é nele que o contribuinte deverá ser cobrado, sofrer fiscalização ou mesmo execução fiscal” (...) A localização dos sujeitos de direito, para o fim do cumprimento de suas obrigações na esfera jurídica, é imperiosa, e, no Direito Tributário, é imprescindível para que se possa efetuar a cobrança das obrigações fiscais, principais e acessórias. No mundo moderno, outrossim, com a difusão do uso da informática, muitas das dificuldades mais antigas na localização de contribuintes mais resistentes acabam por encontrar soluções mais fáceis. Existe, nos dias atuais, a possibilidade de se efetuar a intimação do sujeito passivo por meio eletrônico, o que é objeto, inclusive, da Lei n. 11.196/2005, que alterou o art. 23 do Decreto n. 70.235/72. O inciso III desse art. 23 dispõe ser possível a intimação do sujeito passivo por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: “a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo”. O parágrafo 1º desse mesmo artigo dispõe ser cabível a intimação por meio de edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput do artigo, sendo publicado o referido edital: “I – no endereço da administração tributária na internet; II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou III – uma única vez, em órgão da imprensa oficial local”. Lembra Leandro Paulsen, a propósito do tema, que “já restou inclusive regulamentada por instrução normativa a opção por domicílio tributário eletrônico para efeito de comunicação de atos oficiais”.

  • Referência/Fundamentação:* Federighi, Wanderley José (2016, p. 187, 196)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

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  • Referência/Fundamentação:* ederighi, anderley José 2016, p. 187, 196)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Domicílio tributário'." "As regras de 'Domicílio tributário' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: domicílio tributário

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Glossário Jurídico