Duplicata

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Duplicata
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/duplicata
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Comercial, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
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87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** *Direito comercial* e *direito cambiário.* Título de crédito causal, negociável e no qual o comprador se compromete a pagar a importância da fatura dentro do prazo avençado. **2.** *Direito civil.* Cópia; traslado.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* é o papel, que consta de dois auto- graphos em tudo semelhantes; como diariamente acon tece nos Contractos por instrumento particular, para que cada uma das partes tenha sua clarêsa escripta: Sendo mais de duas partes contractantes, os
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim duplicitas , de duplex (duplo), tem o sentido amplo de exprimir a qualidade de todo ato jurídico ou do documento, que se repetiu ou que vem em dobro. Possui, assim, o mesmo sentido de duplicado , embora também se aplique para indicar a cópia , o traslado ou a certidão , de um papel ou documento, cujos atos têm a propriedade de torná- los duplos ou reproduzidos . Duplicata . Entende-se o título que se extrai em consequência de uma venda mercantil, quando feita para pagamento a prazo, entre comprador e vendedor, domiciliados no país. Desta forma, a extração de duplicata , equiparada às letras de câmbio e nota promissória , como títulos de crédito, é consequente de uma venda mercantil realizada em território brasileiro , desde que se estabaleça a crédito e a venda já se tenha como definitivamente concluída em razão da entrega das mercadorias, seja por tradição real ou simbólica. Sob o ponto de vista jurídico, a duplicata, geralmente conhecida como duplicata mercantil , é título de crédito similar à letra de câmbio, à promissória e ao cheque. É, pois, título de crédito, de natureza abstrata, que se formaliza para documentar a promessa de pagamento do preço da compra e venda mercantil , que se determinou ou convencionou a prazo. Somente um ponto difere, propriamente, da letra de câmbio e da nota promissória. Na duplicata há o conhecimento da causa ou relação fundamental , de que se originou o título, enquanto naquelas cambiais a relação fundamental não é trazida à declaração cartular do título, não se tornando conhecida de quantos possam vir, posteriormente, a intervir no título. Mesmo na duplicata, a relação fundamental (a compra e venda) não integra a obrigação cartular. Apenas é determinante da extração da duplicata, visto que, sem a realização efetiva de uma compra e venda a prazo , ela não se extrairia, sem contravir às prescrições da lei que a estabeleceu. Corresponde, pois, à mesma provisão que se torna exigível em relação ao cheque. E o registro da provisão se torna necessário para que se justifique a extração da duplicata, consoante regras da lei. Possui, pois, a duplicata mercantil os mesmos característicos das demais cambiais: documentos, literalidade, autonomia, transferência por endosso, formalidade, obrigação de pagar certa soma, abstração e exequibilidade. A rigor, a duplicata mercantil não é criada pela venda, sim de sua extração pelo vendedor comerciante, quando é obrigado a essa extração . E esta obrigação decorre da venda a prazo, já efetivamente cumprida, pela entrega real ou simbólica das mercadorias vendidas, acompanhadas da respectiva fatura. A emissão da duplicata, de que resulta a sua circulação , indica-se pelo reconhecimento por parte do comprador, ou pelo endosso do vendedor. Quanto ao mais, a duplicata obedece às regras dos títulos de crédito, sendo sujeita a todos os princípios reguladores dos referidos institutos, quanto a endosso, aval, protestos, exigibilidade etc. A lei fiscal estabelece várias modalidades de duplicatas: I. para as vendas comuns , isto é, para as vendas puras e simples realizadas entre comprador e vendedor, tal qual como se estipulou na venda; II. duplicata com deduções , na qual se consignam abatimentos feitos em consequência de créditos anteriores do comprador; III. duplicata para as consignações , quando a venda é feita pelo consignatário em nome do consignante. Se o consignatário vende a mercadoria em seu próprio nome , aí se terá a mesma hipótese da venda comum . A lei estabelece os requisitos necessários para a elaboração da duplicata: a) a denominação duplicata , a data de sua emissão e o número de ordem; b) o número da fatura; c) a data certa do vencimento ou a declaração de ser à vista; d) o nome e domicílio do vendedor e do comprador; e) a importância a pagar; f) a praça de pagamento; g) a cláusula à ordem; h) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e de obrigação de pagamento, assinada pelo comprador como aceito; i) a assinatura do emitente. Uma vez emitida, a duplicata é enviada ao comprador para o reconhecimento. E este, nos prazos regulamentares, a deve devolver ao vendedor ou à pessoa por ele encarregada da cobrança do título. A duplicata é protestável por falta de reconhecimento e devolução, e por falta de pagamento. O reconhecimento da duplicata corresponde ao aceite da letra de câmbio. A extração da duplicata é anotada em livro próprio ( Registro de Duplicatas ). É livro dito fiscal , porque por ele os agentes do fisco promovem a fiscalização tributária. A duplicata , em seus efeitos legais, possui dupla finalidade: a) meramente fiscal , isto é, para servir ao pagamento do tributo; b) para servir como título cambial , documentando a obrigação de pagar o preço da venda mercantil realizada, a fim de que, posta em circulação pela emissão (reconhecimento e endosso), se torne exequível e assegure aos portadores os direitos que nela se consignam.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#duplicata | 1 – duplicate invoice; negotiable\ninvoice; bill. Não existe equivalente para duplicata\nnos EUA.\n2 – (contabilidade) account; bill; invoice.\n• Duplicatas a Receber → Accounts Receivable.\n• Duplicatas a Pagar → Accounts Payable.\n• duplicata incobrável → uncollectible receivable.\n• desconto de duplicatas → discount of\nreceivables.\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação prática de Duplicata nos autos do processo." "Ocorreu o uso direto e simples de 'Duplicata' no caso prático."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Comercial, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: duplicata

Referência Bibliográfica

  • Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | DOD Pédia – Dizer o Direito | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)