Eficácia

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Eficácia
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/eficacia
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
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62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Teoria geral do direito* e *filosofia do direito.* **1.** É a qualidade da norma vigente de produzir, no seio da coletividade, efeitos jurídicos concretos, considerando, portanto, não só a questão de sua condição técnica de aplicação, observância, ou não, pelas pessoas a quem se dirige, mas também a de sua adequação em face da realidade social, por ela disciplinada, e dos valores vigentes na sociedade, o que conduziria ao seu sucesso. A eficácia diz respeito, portanto, ao fato de se saber se os destinatários da norma ajustam, ou não, seu comportamento, em maior ou menor grau, às prescrições normativas, ou seja, se cumprem, ou não, os comandos jurídicos, e se os aplicam ou não. Trata-se da eficácia jurídica. **2.** Qualidade do que é eficaz.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim efficacia , de efficax (que tem virtude, que tem propriedade, que chega ao fim), compreende-se como a força ou poder que possa ter um ato ou um fato , para produzir os desejados efeitos. A eficácia jurídica , deste modo, advém da força jurídica ou dos efeitos legais atribuídos ao ato jurídico, em virtude da qual deve ser ele cumprido ou respeitado, segundo as determinações, que nele se contêm. Da eficácia decorre, pois, a produção dos efeitos com validade jurídica.
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

Derivado do latim efficacia, de efficax (que tem virtude, que tem propriedade, que chega ao fim), compreende-se como a força ou poder que possa ter um ato ou um fato, para produzir os desejados efeitos. A eficácia jurídica, deste modo, advém da força jurídica ou dos efeitos legais atribuídos ao ato jurídico em virtude da qual deve ser ele cumprido ou respeitado, segundo as determinações, que nele se contêm. Da eficácia decorre, pois, a produção dos efeitos com validade jurídica.

  • Referência/Fundamentação:* Silva, Oscar José de Plácido e (2006, p.509) ,
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

Derivado do latim efficacia, de efficax (que tem virtude, que tem propriedade, que chega ao fim), compreende-se como a força ou poder que possa ter um ato ou um fato, para produzir os desejados efeitos. A eficácia jurídica, deste modo, advém da força jurídica ou dos efeitos legais atribuídos ao ato jurídico, em virtude da qual deve ser ele cumprido ou respeitado, segundo as determinações, que nele se contêm. Da eficácia decorre, pois, a produção dos efeitos com validade jurídica.

  • Referência/Fundamentação:* Silva, De Plácido e (2016, p.1370)
  • Doutrina Constitucional (Fonte: O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - Luís Roberto Barroso):*

Do ponto de vista objetivo, a súmula vinculante enuncia uma determinada tese jurídica, cuja observância passa a ser obrigatória para a Administração e para os demais órgãos do Poder Judiciário. Essa tese deve corresponder fielmente à decisão ou às razões de decidir (ratio decidendi) dos julgados dos quais se originou a súmula, e não de eventuais argumentos laterais (obiter dicta) ou do entendimento livre do STF acerca de determinado tema. É a correspondência com uma orientação jurisprudencial específica que legitima a edição da súmula e a eficácia vinculante que lhe é atribuída. Em outras palavras, a súmula apenas confere eficácia geral a uma linha de decisão estabelecida na Corte, que presumivelmente seria reproduzida em todo e qualquer caso similar que chegasse ao STF. O que a súmula faz é tentar produzir, já nas instâncias ordinárias, a observância desse entendimento, promovendo valores como isonomia e eficiência na prestação jurisdicional. Respeitando-se essa exigência — correspondência fiel entre o enunciado sumular e o conteúdo decisório dos julgados de origem —, a edição de súmula vinculante não caracterizará usurpação da função legislativa212.

Do ponto de vista subjetivo, já foi mencionado que a súmula vincula a Administração Pública nos três níveis federativos, além dos demais órgãos do Poder Judiciário. A dicção do texto constitucional e também da lei parecem dar a impressão de que o próprio STF estaria obrigado a seguir a orientação sumulada, ressalvando-se a possibilidade de que promova a sua revisão ou cancelamento. A verdade, porém, é que tais procedimentos exigem a maioria qualificada de dois terços dos ministros, o que poderia levar à seguinte situação, no mínimo inusitada: em caso de mudança no entendimento da Corte acerca de questão sumulada — sem que se atinja, contudo, o quórum qualificado — o STF poderia estar obrigado a aplicar orientação que não mais corresponderia ao entendimento da maioria de seus Ministros. Em outras palavras, a maioria absoluta dos membros do STF poderia se ver compelida a adotar decisão que não lhe pareça a melhor. Para evitar esse resultado, tem-se sustentado que a vinculação do próprio STF deve ser entendida de forma limitada, estando a Corte impedida de afastar casuisticamente enunciado sumular existente, mas admitindo-se a possibilidade de que seja superado por decisão expressa da maioria absoluta de seus membros213.

Em qualquer caso, a vinculação de que se trata não equivale a um dever de aplicação automática das súmulas. A realidade pode apresentar inúmeras variáveis, e cabe ao aplicador verificar se a situação concreta submetida a julgamento enquadra-se efetivamente na situação-tipo que a súmula pretendeu capturar214. Ainda quando se verifique a correspondência, é possível que circunstâncias excepcionais façam com que a súmula não deva ser aplicada, a fim de evitar a produção de um resultado incompatível com a Constituição215. Sem prejuízo dessas possibilidades, o normal é que a súmula opere seus efeitos em todas as situações enquadradas em seu relato abstrato, sob pena de perder inteiramente sua utilidade. O afastamento de súmula pertinente deve ser manifestamente excepcional e, como tal, fundamentado de forma analítica216.

A fim de evitar o esvaziamento do instituto por eventual insubordinação dos órgãos que deveriam aplicar as súmulas, o § 3º do art. 103-A previu o cabimento de reclamação contra a decisão judicial ou ato administrativo que deixar de aplicar súmula vinculante pertinente ou aplicá-la de forma indevida217. Essa é uma forma de levar os casos de aparente descumprimento diretamente ao STF, que poderá cassar o ato impugnado e determinar a sua substituição por outro que esteja em consonância com o entendimento sumulado. A despeito da importância da reclamação na hipótese, a verdade é que o mecanismo pressupõe a observância espontânea das súmulas na generalidade dos casos. Sem isso, o STF logo se veria soterrado sob um novo tipo de avalanche, agora composta por milhares de reclamações.

No que diz respeito aos atos administrativos, a própria Lei n. 11.417/2006 pretendeu evitar esse risco por meio de algumas disposições racionalizadoras218. Em primeiro lugar, a via da reclamação para o STF somente se abre após o esgotamento das instâncias administrativas. Em segundo lugar, nos recursos administrativos em que se alegue violação à súmula, a autoridade encarregada de decidir estará obrigada a expor as razões que a levam a considerar o enunciado aplicável ou inaplicável, conforme seja o caso. Por fim, uma vez provida reclamação, a autoridade administrativa será notificada para adequar sua conduta no caso em concreto e também nos subsequentes, sob pena de responsabilização pessoal.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de EFICÁCIA nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de EFICÁCIA de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: eficácia

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — E.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico | O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - Luís Roberto Barroso