Erro de direito

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Erro de direito
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/erro-de-direito
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Penal, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** *Direito civil.* É o relativo à existência de uma norma jurídica, supondo-se, exemplificativamente, que ela esteja em vigor, quando, na verdade, foi revogada. Tal erro não é considerado como causa de anulação de ato jurídico porque “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”; todavia, a jurisprudência, a doutrina e o vigente Código Civil têm entendido que o erro de direito e a ignorância da lei não se confundem, sustentando que o *error juris*, desde que afete a manifestação da vontade, na sua essência, vicia o consentimento, por ter sido o motivo determinante do ato negocial, não podendo, contudo, recair sobre norma cogente, mas apenas sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes. **2.** *Direito penal.* a) Desconhecimento da lei penal, constituindo circunstância atenuante da pena; b) desconhecimento da norma, em se tratando de contravenção penal ou de crime militar, que pode levar o juiz à não aplicação da pena.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Refere-se o erro de direito ao fato de alguém enganar-se a respeito da existência da regra jurídica, própria ao ato praticado, ou interpretá-la equivocadamente para aplicá-la falsamente ao ato a ser executado. O erro de direito , assim, não somente pode implicar no engano , oriundo da falsa ideia, como pode consistir na ignorância da regra jurídica ou de sua exata interpretação, para ser aplicada ao fato concreto ou ato a ser cumprido. O erro de direito não tem escusa, quer dizer, não pode ser alegado, seja para validar ou invalidar o ato. E daí se firmar o princípio de que “ nemo jus ignorare censetur ”. (A ninguém escusa a ignorância – erro – de direito.) Nesta circunstância, consequente da falsa ideia (erro propriamente dito), ou do desconhecimento da regra a ser aplicada (ignorância), não se admite o erro de direito, não sendo, por isso, causa de obrigações. No entanto, o próprio erro de direito pode não ser essencial, por não afetar diretamente a coisa, a pessoa ou o objeto da obrigação. E desde que não foi em atenção a ele que se formou o contrato ou a obrigação, pode ser escusado, para que o contrato ou a obrigação surtam os efeitos jurídicos que lhes são próprios.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de ERRO DE DIREITO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de ERRO DE DIREITO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Penal, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: erro de direito

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — E.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva