Execução da sentença

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Execução da sentença
ID Semântico: de-placido:execucao-da-sentenca
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Assim se compreende a série de atos atinentes à promoção da sentença, a fim de que se cumpram as determinações que nela se contêm. É esta a fase final da ação. E, nela, o credor persegue o devedor, para que cumpra o decisório judicial, que o condenou, até que se tenha concluído a cobrança do crédito, que é de seu direito. A execução da sentença pode ser voluntária ou pode ser forçada . É voluntária quando o devedor vem cumprir espontaneamente o decisório, dando início às imposições que nele se contêm. Forçada , quando, não atendida a citação, procede-se à execução em todos os seus trâmites, desde a penhora aos termos finais da arrematação ou adjudicação. A execução da sentença, pois, mostra a exigibilidade por parte do vencedor da satisfação de obrigações de ordem econômica ou patrimonial, que lhe foram atribuídas pela sentença. Em relação à ação, ou ao processo judicial, é a parte deste que tem por fim reduzir o julgado , contra a vontade do condenado, para que se cumpra o decidido. A execução da sentença, pois, está compreendida na própria ação, não se mostrando, portanto, parte que dela exorbite. A ação não termina com a sentença. E com ela se prossegue, na execução, o jus persequendi in judicio , até que se torne satisfeito o pedido inicial do autor, a fim de que seja efetiva a satisfação da dívida ou o cumprimento da prestação – quod sibi debetur . Nesta razão, é que se diz ser execução a fase persecutória ou de perseguição , propriamente, como a que antecede se diz de fase de conhecimento , porque nela se discute e se esclarece o litígio ou o direito do autor. E a ação, considerada nestas duas fases, possui o conceito que os romanos davam pela definição de Celso: “Actio est jus persequendi in judicio quod sibi debetur.” Precisamente a execução , sem ser coisa distinta da ação, nem autônoma, nem independente, apenas uma fase nova do procedimento judiciário, conclui, termina o objetivo da ação: obter a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou a dívida: quod sibi debetur . Por sua vez, os atos da execução da sentença praticamse em duas fases ou em duas etapas: I. a primeira, dita de atos preliminares , entende-se preparatória da execução, primeiramente aparelhada com a extração do título , em que se vai fundar, seguindo-se a citação do réu para vir cumpri-la. E aí se tem a execução por instaurada, passando-se à segunda fase, se a sentença já é líquida, ou se promovendo, antes, a sua liquidação, a fim de que se torne exequível; II. a segunda fase se diz de atos executórios , propriamente, isto é, aqueles que se seguem e constantes da penhora, avaliação, editais, arrematação, adjudicação.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Execução da sentença' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: Assim se compreende a série de atos atinentes à promoção da sentença, a fim de que se cumpram as det..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: execução da sentença

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva