| ID Semântico: |
de-placido:execucao-da-sentenca |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Assim se compreende a série de atos atinentes à promoção da sentença, a fim de que se cumpram as determinações que nela se contêm. É esta a fase final da ação. E, nela, o credor persegue o devedor, para que cumpra o decisório judicial, que o condenou, até que se tenha concluído a cobrança do crédito, que é de seu direito. A execução da sentença pode ser voluntária ou pode ser forçada . É voluntária quando o devedor vem cumprir espontaneamente o decisório, dando início às imposições que nele se contêm. Forçada , quando, não atendida a citação, procede-se à execução em todos os seus trâmites, desde a penhora aos termos finais da arrematação ou adjudicação. A execução da sentença, pois, mostra a exigibilidade por parte do vencedor da satisfação de obrigações de ordem econômica ou patrimonial, que lhe foram atribuídas pela sentença. Em relação à ação, ou ao processo judicial, é a parte deste que tem por fim reduzir o julgado , contra a vontade do condenado, para que se cumpra o decidido. A execução da sentença, pois, está compreendida na própria ação, não se mostrando, portanto, parte que dela exorbite. A ação não termina com a sentença. E com ela se prossegue, na execução, o jus persequendi in judicio , até que se torne satisfeito o pedido inicial do autor, a fim de que seja efetiva a satisfação da dívida ou o cumprimento da prestação – quod sibi debetur . Nesta razão, é que se diz ser execução a fase persecutória ou de perseguição , propriamente, como a que antecede se diz de fase de conhecimento , porque nela se discute e se esclarece o litígio ou o direito do autor. E a ação, considerada nestas duas fases, possui o conceito que os romanos davam pela definição de Celso: “Actio est jus persequendi in judicio quod sibi debetur.” Precisamente a execução , sem ser coisa distinta da ação, nem autônoma, nem independente, apenas uma fase nova do procedimento judiciário, conclui, termina o objetivo da ação: obter a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou a dívida: quod sibi debetur . Por sua vez, os atos da execução da sentença praticamse em duas fases ou em duas etapas: I. a primeira, dita de atos preliminares , entende-se preparatória da execução, primeiramente aparelhada com a extração do título , em que se vai fundar, seguindo-se a citação do réu para vir cumpri-la. E aí se tem a execução por instaurada, passando-se à segunda fase, se a sentença já é líquida, ou se promovendo, antes, a sua liquidação, a fim de que se torne exequível; II. a segunda fase se diz de atos executórios , propriamente, isto é, aqueles que se seguem e constantes da penhora, avaliação, editais, arrematação, adjudicação.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Execução da sentença' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Assim se compreende a série de atos atinentes à promoção da sentença, a fim de que se cumpram as det..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: execução da sentença
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva