Fato criminoso
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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Fato criminoso
| ID Semântico: | de-placido:fato-criminoso |
| Classe: | Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
No sentido penal, o fato criminoso é tomado em acepção ampla, tanto significando as ações positivas ou fatos propriamente ditos, como as omissões ou ações negativas. No conceito penal, assim, fato criminoso entende-se toda ação ou omissão que tenha sido declarada crime ou delito, e, por isso, seja passível da sanção penal. Sem que a lei o declare como crime, o fato não é criminoso, nem se entende punível: “Nullum crimen sine previa lege poenale” .
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O conceito de 'Fato criminoso' tem ampla aplicação prática." | "Na prática, refere-se a: No sentido penal, o fato criminoso é tomado em acepção ampla, tanto significando as ações positivas ..." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: fato criminoso
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva