Firma Social
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Ir para navegaçãoIr para pesquisar
Firma Social
| ID Semântico: | teixeira-freitas:firma-social |
| Classe: | Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Histórico, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
|---|---|---|
| Início | ||
| Básico | ||
| Criação | ||
| Desenvolvimento | ||
| Maturação | ||
| Revisão | ||
| Desenvolvido | ||
| Finalização | ||
| Abrangente | ||
Significado Prático
com a designação, que serve para fazer conhecer o Estabelecimento, como recommenda
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Ou razão social, dita também de razão comercial , é o nome adotado pela sociedade comercial para o exercício de seu comércio e para apô-lo nos atos jurídicos a ele referentes. Corresponde aos nomes civis das pessoas físicas e à firma individual do comerciante. Claramente, pois, entende-se que a firma social é o nome da sociedade mercantil , adotado pelos sócios, segundo esclarece a cláusula contratual, que a ela se refere. Embora composta ou constituída no contrato social, a firma social ou razão social, antes que inicie a sociedade suas atividades mercantis ou industriais, deve ser convenientemente registrada na Junta Comercial, segundo as exigências legais e o estilo mercantil. Uma vez registrada regularmente, a firma social, juridicamente, é constituída em verdadeiro direito de propriedade incorpórea, que se integra ao patrimônio social, até que se extinga a sociedade, e seja, naturalmente, cancelada a mesma firma. E quando outrem a usurpe, pode a sociedade usurpada intentar ação para inibir o uso da firma por quem não a pode, licitamente, usar. Na composição das firmas ou razões sociais, em quaisquer sociedades de pessoas , podem ser utilizados os nomes de um ou de vários sócios solidários. Podem ser utilizados os nomes por inteiro ou parte deles. Não podem ser utilizados os nomes dos sócios comanditários ou dos sócios industriais , sob pena de eles se solidarizarem na sociedade. Na sociedade por cotas de responsabilidade limitada , além da composição da firma com qualquer dos nomes dos sócios cotistas (desde que não se prefira uma denominação ), deve constar da firma o aditamento & Cia. Limitada , sem o que a firma se demonstrará de outra espécie, o que por lei não se permite. Nas sociedades em comandita por ações , que tanto podem ser exteriorizadas por uma firma ou por uma denominação, quando preferida a primeira, devem ser compostas somente com os nomes dos sócios diretores ou gerentes das sociedades , acrescidos das palavras – Comandita por ações . Está a exigência, assim, realmente enquadrada no princípio em que somente podem emprestar o nome para participar da firma os sócios solidários, pois que os diretores e gerentes das sociedades em comandita por ações, ficando ilimitada e solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais, equiparam-se aos sócios solidários das sociedades em comandita simples. Vide: Registro do contrato . Sociedade limitada . Uso da firma .
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O conceito de 'Firma Social' tem raízes históricas." | "com a designação, que serve para fazer conhecer o Estabelecimento, como recommenda..." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Histórico, Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Histórico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia:
- Pronúncia ou leitura recomendada: firma social
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva