Função administrativa
Função administrativa
| ID Semântico: | cadip:funcao-administrativa |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Básico | ||
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| Desenvolvimento | ||
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| Desenvolvido | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
Na conceituação de função administrativa há um aspecto relativo ao sujeito da função (aspecto subjetivo), um aspecto objetivo referente à atividade exercida para a concreção de um fim; e, também, um aspecto teleológico, referente à finalidade a que se destina o ato administrativo. O critério subjetivo ou orgânico realça, destaca, o agente da função. Um guarda de trânsito, um prefeito municipal, um secretário estadual, um diretor de autarquia, realizam funções administrativas, executivas. (...) Entretanto, nem sempre é possível dizer que a função realizada por um servidor do Executivo é, necessariamente, administrativa. Um órgão de trânsito que expede uma Resolução. Um prefeito que edita uma Portaria. Um colegiado que edita um Provimento. (...) Logo, percebe-se que apenas este critério, por si só, é insatisfatório para identificar-se um ato conformador de função administrativa. O critério objetivo distingue- se em dois: material e formal. Pelo critério material ou substancial, verifica-se o conteúdo da atividade. Assim, por exemplo, a contratação de servidores, a licitação de obras, a pavimentação de ruas e estradas, a iluminação pública. Assim, mesmo que o ato provenha de outro Poder, estará exercendo função administrativa se seu conteúdo indicar para “a gestão dos interesses coletivos na sua mais variada dimensão, consequência das numerosas tarefas a que se deve propor o Estado moderno”. Dessarte, exercem função administrativa tanto o Executivo quanto o Legislativo e o Judiciário, quando licitam, compram, contratam, alienam etc. (...) Pelo critério objetivo-formal, explica-se a função administrativa conforme o regime jurídico em que se situa a disciplina de sua atividade. Deduz-se a função apenas em razão do tratamento normativo que recebe. (...) Finalmente, e não tendo a intenção de ser exclusivo, mas complementar, há o critério teleológico: toda função pública, e a administrativa com maior ênfase, está compelida a satisfazer os interesses públicos primários. (...) Analisando-se tais critérios, vê-se que eles não são excludentes: antes, são todos complementares. A função administrativa pode ser caracterizada pelo agente público, pelo objeto que realiza, por seu regime jurídico e, sempre, pelo fim de satisfazer interesses públicos primários.
- Referência/Fundamentação:* Miano, Bruno Machado (2019, p. 58-60)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
Na conceituação de função administrativa há um aspecto relativo ao sujeito da função (aspecto subjetivo), um aspecto objetivo referente à atividade exercida para a concreção de um fim; e, também, um aspecto teleológico, referente à finalidade a que se destina o ato administrativo. O critério subjetivo ou orgânico realça, destaca, o agente da função. Um guarda de trânsito, um prefeito municipal, um secretário estadual, um diretor de autarquia, realizam funções administrativas, executivas. (...) Entretanto, nem sempre é possível dizer que a função realizada por um servidor do Executivo é, necessariamente, administrativa. Um órgão de trânsito que expede uma Resolução. Um prefeito que edita uma Portaria. Um colegiado que edita um Provimento. (...) Logo, percebe-se que apenas este critério, por si só, é insatisfatório para identificar-se um ato conformador de função administrativa. O critério objetivo distingue-se em dois: material e formal. Pelo critério material ou substancial, verifica-se o conteúdo da atividade. Assim, por exemplo, a contratação de servidores, a licitação de obras, a pavimentação de ruas e estradas, a iluminação pública. Assim, mesmo que o ato provenha de outro Poder, estará exercendo função administrativa se seu conteúdo indicar para “a gestão dos interesses coletivos na sua mais variada dimensão, consequência das numerosas tarefas a que se deve propor o Estado moderno”. Dessarte, exercem função administrativa tanto o Executivo quanto o Legislativo e o Judiciário, quando licitam, compram, contratam, alienam etc. (...) Pelo critério objetivo-formal, explica-se a função administrativa conforme o regime jurídico em que se situa a disciplina de sua atividade. Deduz-se a função apenas em razão do tratamento normativo que recebe. (...) Finalmente, e não tendo a intenção de ser exclusivo, mas complementar, há o critério teleológico: toda função pública, e a administrativa com maior ênfase, está compelida a satisfazer os interesses públicos primários. (...) Analisando-se tais critérios, vê-se que eles não são excludentes: antes, são todos complementares. A função administrativa pode ser caracterizada pelo agente público, pelo objeto que realiza, por seu regime jurídico e, sempre, pelo fim de satisfazer interesses públicos primários.
- Referência/Fundamentação:* Miano, Bruno Machado (2019, p. 58-60)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O ato administrativo observará o princípio de 'Função administrativa'." | "As regras de 'Função administrativa' foram aplicadas diretamente." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: função administrativa
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico