Garantia locatícia
Garantia locatícia
| ID Semântico: | de-placido:garantia-locaticia |
| Classe: | Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
Compreende elementos acessórios garantidores do contrato de locação; representa ônus que a lei impõe ao inquilino, que possui o uso e gozo da coisa, para assegurar ao locador adimplemento da obrigação, em especial o pagamento do aluguel e encargos. A lei contempla as seguintes modalidades de garantia: caução, fiança e seguro de fiança locatícia, não admitindo a disposição de mais de uma garantia num mesmo contrato, e, dada a natureza acessória da garantia, a imposição de mais de uma implica nulidade da excedente. A garantia locatícia, vinculando o garantidor, se estende até a efetiva devolução do imóvel. O locador poderá exigir a substituição da modalidade de garantia ou do fiador nas hipóteses de: a) morte, ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador; b) mudança, sem comunicação, da residência do fiador; c) exoneração do fiador; d) prorrogação da locação por prazo indeterminado, se a fiança tiver termo final; e) alienação ou gravação dos bens imóveis do fiador; f) desaparecimento dos bens móveis, desapropriação ou alienação do imóvel, tratando-se de garantia expressa por caução. O descumprimento, por parte do inquilino, da exigência do locador para oferecer nova garantia ou novo fiador implica a: a) resolução do contrato de locação, por infração de cláusula contratual, que exige do locatário a exibição de novo fiador ou nova garantia no prazo de 30 dias; b) antecipação do dia do vencimento do aluguel para até o sexto dia útil do mês vincendo. Quanto ao conteúdo, a fiança abrange o aluguel, os encargos, a indenização por danos no prédio locado, e, eventualmente, as despesas judiciais. Morrendo o fiador pode o locador exigir a sua substituição, continuando entretanto os herdeiros responsáveis por eventuais débitos existentes até a data do falecimento, exceto se o valor ultrapassar as forças da herança [Cód. Civil/2002, art. 836 (art. 1.501 do Cód. Civil/1916)]. O contrato de fiança do fiador casado só terá validade com o consentimento do cônjuge, independentemente do regime de bens, excluindo-se da comunhão a fiança prestada pelo marido sem o consentimento da mulher, que poderá exercitar a ação de anulação de fiança irregular no prazo decadencial de 4 anos. A fiança, quando ilimitada, compreenderá todos os acessórios da dívida principal – Cód. Civil/2002, art. 822 (art. 1.486 do Cód. Civil/1916), inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador, que deverá ser notificado da demanda. Ocorrendo pluralidade de fiadores a fiança implica solidariedade entre os garantidores, respondendo cada um de per si pela dívida toda, exceto se se reservarem o benefício da divisão, hipótese na qual cada um dos fiadores responderá tão somente pela cota da sua obrigação [Cód. Civil/2002, art. 830 (art. 1.494 do Cód. Civil 1916)]. (ngc) A lei contempla as seguintes modalidades de caução: a ) caução de bens móveis: entrega ao credor ou ao seu representante; b ) caução de bens imóveis: averbação no registro respectivo; c ) caução em dinheiro: não pode exceder ao equivalente a 3 meses de aluguel; deverá ser depositada em caderneta de poupança autorizada, revertendo em benefício do locatário as vantagens decorrentes do depósito; d ) caução em títulos e ações: deverá ser substituída, no prazo de 30 dias, nas hipóteses de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras. O seguro de fiança locatícia abrange a totalidade das obrigações do locatário.
- Nota (Fonte: Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia):*
Aquela que garante adimplemento das obrigações oriundas do contrato de locação do imóvel. Nota: “A lei do inquilinato n. 8.245/91, art. 37, determina que, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: caução, fiança, seguro de fiança locatícia, sendo vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia):*
Aquela que garante adimplemento das obrigações oriundas do contrato de locação do imóvel. Nota: “A lei do inquilinato n. 8.245/91, art. 37, determina que, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: caução, fiança, seguro de fiança locatícia, sendo vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O conceito de 'Garantia locatícia' tem ampla aplicação prática." | "Na prática, refere-se a: Compreende elementos acessórios garantidores do contrato de locação; representa ônus que a lei impõe..." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: garantia locatícia
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia