Garantias locatícias
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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Garantias locatícias
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/garantias-locaticias |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Teoria Geral do Direito, Direito Civil, Direito Comercial |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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Significado Prático
- Direito civil* e *direito comercial.* Ajustes que podem ser inseridos nos contratos de locação, visando dar ao locador segurança quanto ao pagamento do aluguel e dos demais encargos locativos. Sua efetivação se dará mediante a entrega de dinheiro, um bem móvel ou imóvel, pertencente, em regra, ao inquilino, o qual responde, preferencialmente, pelo resgate da dívida, caso em que se terá garantia real; ou então mediante promessa de terceiro, estranho à relação jurídica de solver *pro debitore*, hipótese em que se configurará a garantia pessoal ou fidejussória, ou melhor, a fiança, que, além de garantir a boa vontade do locatário, completará a sua insuficiência patrimonial com o patrimônio do fiador. Logo, no contrato de locação predial urbana, pode o locador exigir do locatário uma das seguintes modalidades de garantia: 1) *Caução*, que pode ser: a) caução real, que poderá ser em bens móveis ou imóveis, abrangendo tão somente o penhor e a hipoteca, embora nada impeça que se inclua a anticrese, constituindo uma inovação da atual norma inquilinal. Tal caução em móvel ou imóvel terá por escopo garantir ao locador o adimplemento das obrigações decorrentes da locação, por vincular determinado bem pertencente ao inquilino. Se a locação for assegurada pela caução real, o locador terá preferência sobre o preço que se apurar na venda judicial do bem gravado, devendo ser pago prioritariamente; b) caução em dinheiro, feita em papel-moeda, não muito comum nos contratos de locação, será efetuada mediante depósito de quantia não excedente a três meses de aluguel, em conta especial em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder Público e por ele regulamentada, com a especificação de sua finalidade. Na caução em dinheiro, o inquilino que cumprir todas as suas obrigações terá a devolução do valor, depositado com todas as remunerações proporcionadas pela caderneta de poupança, por ocasião da restituição do prédio locado. Na hipótese de o locador não respeitar a caução em dinheiro, pagará multa equivalente àquelas vantagens que o inquilino poderá cobrar por via executiva; c) caução em títulos e ações, trata do penhor de direito incorporado a títulos, consistindo na entrega de títulos de crédito (títulos de dívida pública ou particular), de ações de sociedade anônima, de ações de companhia de seguro, de ações de companhias aeronáuticas e de ações ou quotas de capital de bancos de depósito. A caução de títulos e ações, havendo recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou liquidação das sociedades emissoras, deverá ser substituída dentro de trinta dias para garantia do locador, que optou por ela. 2) *Fiança* ou garantia fidejussória, que é a caução prestada por uma terceira pessoa perante o locador, para garantir as obrigações locativas assumidas pelo devedor ou locatário, caso ele não as solva. É o negócio entabulado entre locador e fiador, prescindindo da presença do inquilino, podendo até mesmo ser levado a efeito sem o seu consentimento. O locador só poderá exigir a fiança no termo fixado para a obrigação principal, e não poderá escolher entre o locatário e o fiador, exigindo o pagamento de qualquer deles, porque a fiança só produzirá efeitos a partir do momento em que o afiançado deixar de realizar a prestação. Logo, o locador deverá dirigir-se contra o devedor principal, e somente se este não puder cumprir a obrigação assumida é que poderá procurar o fiador, em seu domicílio, para receber a prestação, tal como estipulado no contrato de locação. 3) *Seguro de fiança locatícia*, que é o pagamento de uma taxa, correspondente a um prêmio mensal ou anual que se ajustar, tendo por fim garantir o pagamento de certa soma ao locador. Garante-se, portanto, mediante o prêmio, o pagamento dos prejuízos pelo inadimplemento em relação à locação do imóvel ou à obrigação de pagar o aluguel. Pelo seguro de fiança locatícia o inquilino pagará mensalmente uma quantia à companhia seguradora, para que ela pague indenização, cobrindo possíveis e eventuais prejuízos do locador. Com tal seguro, ensina Daibert, haverá despersonificação da garantia; a entidade seguradora, a quem o Poder Público conceder a exploração dessa atividade, terá o dever de indenizar o locador pelos aluguéis não pagos pelo inquilino segurado. 4) *Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento* é uma modalidade de garantia locatícia em que o locatário (devedor) cede, até que se dê a liquidação total da dívida do *ex locato*, ao locador (credor) os seus direitos creditórios, representados em quotas (títulos de investimento) emitidas por entidade financeira, originárias de operações nos segmentos financeiro, comercial, industrial, de arrendamento mercantil, prestação de serviços e sistema de distribuição de valores mobiliários destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários (construção de imóveis, aquisição de imóveis prontos ou investimentos em projetos, visando viabilizar o acesso à habitação e serviços, inclusive em áreas rurais para posterior alienação, locação ou arrendamento), objeto do fundo, que não poderá ser explorado comercialmente pelo mesmo, salvo por meio de locação ou arrendamento, ou em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários. E, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta das quotas é atribuída ao credor (locador) que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação locatícia garantida, poderá vender a terceiro o bem objeto da propriedade fiduciária, independentemente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor (locatário) o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de GARANTIAS LOCATÍCIAS nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de GARANTIAS LOCATÍCIAS de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil, Direito Comercial
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: garantias locatícias
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — G.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica