| ID Semântico: |
de-placido:gerente-socio |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
O gerente-sócio ou sócio-gerente não se confunde com o mandatário comum ou ordinário. Ele é órgão da pessoa jurídica, a que pertence, ou seja, é o órgão da sociedade . Nestas condições, assinando a firma , como órgão personificador da própria sociedade, sempre obriga, por seus atos ou por suas deliberações, a sociedade aos terceiros com quem contratou em nome dela, mesmo que tenha agido abusivamente. E, diferentemente do simples mandato, o mandato legal, de que se acha investido, é indelegável . Quer isto dizer, não pode autorizar que um estranho assine o nome da firma , que esta somente pode ser firmada por ele. Pode, no entanto, constituir mandatário, em nome da firma, para que este possa assinar ou praticar atos pela firma . Há, pois, diferença radical entre o sócio-gerente e o simples gerente. Na generalidade dos poderes conferidos aos simples gerentes não se computam os atos, para cuja prática se exijam poderes especiais e expressos . E, desde que não conferidos em mandato, o gerente pratica atos abusivos, em excesso de poder que não traz obrigação ao mandante. O sócio-gerente não tem qualquer restrição a seu mandato legal. E todos os atos que praticar, mesmo abusivos em relação aos demais sócios e à sociedade, não se entendem excessivos, obrigando a sociedade para com os terceiros com que ele, gerente, contratou ou se obrigou. Mas, convém assinalar, os poderes irrestritos do sócio-gerente entendem-se concernentes a todos os atos pertinentes aos negócios da firma e necessários à sua cabal realização. Os poderes do gerente-sócio , salvo restrições expressas consignadas no contrato ou estatutos sociais, são em regra de livre administração, assim, pois, computando-se neles mesmo os atos de disposição ou que importem em ônus reais. E se estas restrições são postas, devem ser convenientemente divulgadas, para que possam valer contra terceiros. Nas sociedades comerciais, os gerentes são escolhidos pelo próprio contrato. E quando no contrato de sociedade não se faz determinação de gerência, todos os sócios solidários da sociedade entendem-se sócios-gerentes.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Gerente-sócio' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: O gerente-sócio ou sócio-gerente não se confunde com o mandatário comum ou ordinário. Ele é órgão da..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: gerente-sócio
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva