Gerente-sócio

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Gerente-sócio
ID Semântico: de-placido:gerente-socio
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

O gerente-sócio ou sócio-gerente não se confunde com o mandatário comum ou ordinário. Ele é órgão da pessoa jurídica, a que pertence, ou seja, é o órgão da sociedade . Nestas condições, assinando a firma , como órgão personificador da própria sociedade, sempre obriga, por seus atos ou por suas deliberações, a sociedade aos terceiros com quem contratou em nome dela, mesmo que tenha agido abusivamente. E, diferentemente do simples mandato, o mandato legal, de que se acha investido, é indelegável . Quer isto dizer, não pode autorizar que um estranho assine o nome da firma , que esta somente pode ser firmada por ele. Pode, no entanto, constituir mandatário, em nome da firma, para que este possa assinar ou praticar atos pela firma . Há, pois, diferença radical entre o sócio-gerente e o simples gerente. Na generalidade dos poderes conferidos aos simples gerentes não se computam os atos, para cuja prática se exijam poderes especiais e expressos . E, desde que não conferidos em mandato, o gerente pratica atos abusivos, em excesso de poder que não traz obrigação ao mandante. O sócio-gerente não tem qualquer restrição a seu mandato legal. E todos os atos que praticar, mesmo abusivos em relação aos demais sócios e à sociedade, não se entendem excessivos, obrigando a sociedade para com os terceiros com que ele, gerente, contratou ou se obrigou. Mas, convém assinalar, os poderes irrestritos do sócio-gerente entendem-se concernentes a todos os atos pertinentes aos negócios da firma e necessários à sua cabal realização. Os poderes do gerente-sócio , salvo restrições expressas consignadas no contrato ou estatutos sociais, são em regra de livre administração, assim, pois, computando-se neles mesmo os atos de disposição ou que importem em ônus reais. E se estas restrições são postas, devem ser convenientemente divulgadas, para que possam valer contra terceiros. Nas sociedades comerciais, os gerentes são escolhidos pelo próprio contrato. E quando no contrato de sociedade não se faz determinação de gerência, todos os sócios solidários da sociedade entendem-se sócios-gerentes.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Gerente-sócio' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: O gerente-sócio ou sócio-gerente não se confunde com o mandatário comum ou ordinário. Ele é órgão da..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: gerente-sócio

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva