Grave ineficiência

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Grave ineficiência
ID Semântico: cadip:grave-ineficiencia
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

A grave ineficiência é uma faceta da má gestão pública, sendo que, até o advento da lei n. 14.230/21, cabia o sancionamento de tal conduta via lei de improbidade. Após a inovação legislativa, quando destituída do elemento desonesto, a grave ineficiência praticada fora dos limites do dolo específico de malversação dos recursos públicos foi extirpada desse sistema sancionador. Sem embargos, é necessária a atuação repressiva em detrimento de agentes públicos ineficientes, se não no duro campo da improbidade, ao menos no campo da responsabilidade civil, de modo a não embargar a aplicação do princípio republicano. A bem da verdade, parece-nos que o sistema se harmonizou, nesse campo, com a proporcionalidade, eis que o menor desvalor da conduta desprovida de desonestidade induz a adequação da limitação de responsabilidade ao campo patrimonial. O causador do dano, que, por culpa, foi tão ineficiente a ponto de causar danos ao erário, deve recompô-lo em igual medida. Não se ignora a dificuldade do exercício da função administrativa, o que vem sendo reconhecido no campo normativo por meio das alterações legislativas recentes mencionadas anteriormente. O exercício da discricionariedade, palco principal do exercício da gestão pública, vem ganhando complexidade, mas nem por isso pode servir de escudo quando as decisões do gestor transbordarem aos limites da ineficiência. Até porque, se gravemente ineficiente, a conduta não atende ao interesse público, não se encontrando dentro da moldura em que se desenvolve a pluralidade de decisões legítimas. E, nessa linha de raciocínio, foram propostos elementos para a atuação sancionadora no campo da responsabilidade civil, para os fins que nos interessam: (i) competência para a prática de ato discricionário; (ii) o ato realiza opção que, dentre as possíveis, não é legítimo à vista da realização do interesse público, frustrando o princípio da eficiência; (iii) culpa do gestor, na medida em que a ineficiência é perceptível prima facie pela prudência média; (iv) dano ao erário; (v) nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta do agente.

  • Referência/Fundamentação:* Castro, Claudia de Abreu Monteiro de (2023, p. 505- 506)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Grave ineficiência'." "As regras de 'Grave ineficiência' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: grave ineficiência

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Glossário Jurídico