Heresia

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Heresia
ID Semântico: teixeira-freitas:heresia
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Histórico, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

não induz boje alguma incapacidade civil em face do Art. 179—V, que garante não sêr ninguém perseguido por motivo de Religião, uma vêz que respeite a do Estado, e não offenda a moral publica (cit. Consolíd. Nota ao Art. 993 § 5.°)—.

  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do grego haíresis , pelo latim haeresis , no conceito em que lhe empresta o Direito Canônico, em sentido lato é todo erro involuntário contra alguma fé verdadeira. O termo haíresis procede de hairen (tomar, tomar um caminho, fazer uma opção; é escolha). Mas, em sentido estrito, é o erro voluntário e pertinaz , contra dogma ou fé reconhecida como verdadeira pela Igreja. Distingue-se a heresia em formal e material, interior e exterior, oculta e notória. Somente a heresia formal, “quae este haeresis proprie seu stricto sensu dicta” , constitui pecado gravíssimo . E, se exterior e notória, é arguida em crime eclesiástico, em virtude do que é o herético sujeito à pena de excomunhão, se leigo, e de degradação, se clérigo. Mesmo que se retrate, o herege somente pode ser absolvido por Sua Santidade, o Papa. Na heresia material não se anota a pertinácia. Pode decorrer da ignorância da verdade. A apostasia é a heresia, em virtude da qual a pessoa deserta da fé cristã, que antes professava. Costumam chamar de heresiarca o autor ou chefe de uma seita , considerada herética. Ou aquele que é o primeiro a vir publicamente contestar ou negar a verdadeira fé ou a verdade de um dogma, sustentando doutrina que lhe é contrária, não obstante já existir sobre ela condenação eclesiástica. Outrora, a heresia constituía, também, crime secular , sujeito ao poder real. Hoje é crime meramente católico, pertencendo seu conhecimento ao juízo da Igreja, a que cabe, assim, declarar quais as opiniões contrárias aos dogmas e castigar com as penas canônicas aqueles que sustentam os seus erros com obstinação. Pelo Código Canônico de 1983, heresia é a negação pertinaz, após a recepção do batismo, de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela. Assim, no conceito é fundamental o elemento da pertinácia, ou seja, a consciência clara e continuada da culpabilidade da negação ou dúvida de uma verdade da fé. (nsf)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Heresia' tem raízes históricas." "não induz boje alguma incapacidade civil em face do Art. 179—V, que garante não sêr ninguém perseguido por motivo de Rel..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Histórico, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Histórico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia:
  • Pronúncia ou leitura recomendada: heresia

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva