Imunidade genérica
Imunidade genérica
| ID Semântico: | cadip:imunidade-generica |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Início | ||
| Básico | ||
| Criação | ||
| Desenvolvimento | ||
| Maturação | ||
| Revisão | ||
| Desenvolvido | ||
| Finalização | ||
| Abrangente | ||
Significado Prático
São conhecidas como imunidades genéricas as proibições de instituir impostos, previstas nas letras b, c e d do inciso VI do art. 150 da CE. São imunes os templos de qualquer culto; o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social; os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. A imunidade do templo abrange não só o edifício onde se realiza a prática religiosa, como também o próprio culto, sem nenhuma distinção de ritos. Da mesma forma beneficia o convento, os anexos, inclusive a residência do pároco ou pastor. A imunidade dos partidos políticos e das demais entidades está restrita ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades. Do contrário, ainda que delas decorrentes, não estarão protegidos pela imunidade. Assim, imóveis locados pelas entidades assistenciais como Sesi, Sesc etc. sujeitam-se ao IPTU. A renda oriunda desses alugueres, se aplicada exclusivamente na consecução de objetivos estatutários, ficará fora da incidência do imposto sobre a renda. No caso, a renda do imóvel, e não o imóvel, acha-se vinculada à finalidade essencial. Finalmente, a imunidade dos livros, jornais e periódicos é objetiva. Tem por escopo incentivar a cultura em geral e garantir a livre manifestação do pensamento e do direito de crítica.
- Referência/Fundamentação:* Harada, Kiyoshi (1999, p. 128)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
São conhecidas como imunidades genéricas as proibições de instituir impostos, previstas nas letras b, c e d do inciso VI do art. 150 da CE São imunes os templos de qualquer culto; o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social; os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. A imunidade do templo abrange não só o edifício onde se realiza a prática religiosa, como também o próprio culto, sem nenhuma distinção de ritos. Da mesma forma beneficia o convento, os anexos, inclusive a residência do pároco ou pastor. A imunidade dos partidos políticos e das demais entidades está restrita ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades. Do contrário, ainda que delas decorrentes, não estarão protegidos pela imunidade. Assim, imóveis locados pelas entidades assistenciais como Sesi, Sesc etc. sujeitam-se ao IPTU. A renda oriunda desses alugueres, se aplicada exclusivamente na consecução de objetivos estatutários, ficará fora da incidência do imposto sobre a renda. No caso, a renda do imóvel, e não o imóvel, acha-se vinculada à finalidade essencial. Finalmente, a imunidade dos livros, jornais e periódicos é objetiva. Tem por escopo incentivar a cultura em geral e garantir a livre manifestação do pensamento e do direito de crítica.
- Referência/Fundamentação:* Harada, Kiyoshi (1999, p. 128)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O ato administrativo observará o princípio de 'Imunidade genérica'." | "As regras de 'Imunidade genérica' foram aplicadas diretamente." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: imunidade genérica
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico