Incapacidade relativa

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Incapacidade relativa
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/incapacidade-relativa
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito civil.* É aquela em que a pessoa pode praticar por si os atos da vida civil, desde que assistida por quem o direito positivo encarrega deste ofício, em razão de parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial. Se relativamente incapaz praticar ato sem assistência, ter-se-á a sua anulabilidade, dependendo esta de iniciativa do lesado, havendo até hipóteses em que poderá ser confirmado ou ratificado. Enquadram-se nesta categoria o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, o ébrio habitual, o viciado em tóxico, o que por causa transitória ou permanente não puder exprimir sua vontade e o pródigo.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* É a incapacidade parcial , ou seja, a que não impede que a pessoa possa praticar certos atos jurídicos ou da vida civil, quando permitido por lei ou autorizado por quem, legalmente, compete assisti-la. Opõe-se, assim, à incapacidade absoluta, que é total. Consideram-se incluídos na incapacidade relativa: a) os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; b) os pródigos; c) os excepcionais sem desenvolvimento mental completo; d) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; e) os falidos, declarados por sentença, quanto aos interesses, direitos e obrigações da massa. São anuláveis os atos praticados pelos relativamente incapazes, quando não assistidos por quem de direito, desde que lhes era vedado a sua prática ou execução. Sobre incapacidade relativa, vide art. 4º, incisos e parágrafo único, do Cód. Civil/2002. (ngc)
  • Nota (Fonte: Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia):*

Aquela que torna as pessoas dependentes da autorização de outra para que a prática de seus atos sejam válidas: os maiores de 16 e menores de 21 anos; as mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal; os pródigos; os silvícolas (CC, art. 6.o, 147, 154 a 156). Comentário: Pela Lei n. 4.121, de 27 de agosto de 1962, ficou alterado o dispositivo contido no CC, sobre a situação da mulher casada, suprimindo dele o referente às mulheres casadas. Não fala sobre o que venha ser pródigo. Entretanto, vamos encontrar o sentido de tal expressão nas Ordenações do Reino (Portugal) que dizia que pródigo era aquele que desordenadamente gastava e destruía a sua fortuna. Para estes, o juiz, após constatação judicial, nomeava um curador a esse “incapaz”. Quanto aos silvícolas, são protegidos por legislação especial e específica, consubstanciada nos Dec. n. 5.484, de 27.06.1928 e 1.886 de 15.12.1939.

  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia):*

Aquela que torna as pessoas dependentes da autorização de outra para que a prática de seus atos sejam válidas: os maiores de 16 e menores de 21 anos; as mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal; os pródigos; os silvícolas (CC, art. 6.o, 147, 154 a 156). Comentário: Pela Lei n. 4.121, de 27 de agosto de 1962, ficou alterado o dispositivo contido no CC, sobre a situação da mulher casada, suprimindo dele o referente às mulheres casadas. Não fala sobre o que venha ser pródigo. Entretanto, vamos encontrar o sentido de tal expressão nas Ordenações do Reino (Portugal) que dizia que pródigo era aquele que desordenadamente gastava e destruía a sua fortuna. Para estes, o juiz, após constatação judicial, nomeava um curador a esse “incapaz”. Quanto aos silvícolas, são protegidos por legislação especial e específica, consubstanciada nos Dec. n. 5.484, de 27.06.1928 e 1.886 de 15.12.1939.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de INCAPACIDADE RELATIVA nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de INCAPACIDADE RELATIVA de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: incapacidade relativa

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — I.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia