Inconstitucionalidade formal

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Inconstitucionalidade formal
ID Semântico: https://buscadordizerodireito.com.br/dodpedia/303/inconstitucionalidade-formal
Classe: Verbete Doutrinário / Jurisprudencial
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Verbete comentado da DOD Pédia (Dizer o Direito), área: Direito Geral. Acesse o artigo completo em: https://buscadordizerodireito.com.br/dodpedia/303/inconstitucionalidade-formal

  • Doutrina Constitucional (Fonte: O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - Luís Roberto Barroso):*

A primeira possibilidade a se considerar, quanto ao vício de forma, é a denominada inconstitucionalidade orgânica, que se traduz na inobservância da regra de competência para a edição do ato. Se, por exemplo, a Assembleia Legislativa de um Estado da Federação editar uma lei em matéria penal68 ou em matéria de direito civil69, incorrerá em inconstitucio­nalidade por violação da competência da União na matéria70. De outra parte, haverá inconstitucionalidade formal propriamente dita se determinada espécie normativa for produzida sem a observância do processo legislativo próprio.

O processo ou procedimento legislativo completo compreende iniciativa, deliberação, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação71. O vício mais comum é o que ocorre no tocante à iniciativa das leis. Pela Constituição, existem diversos casos de iniciativa privativa de alguns órgãos ou agentes públicos, como o Presidente da República (art. 61, § 1º), o Supremo Tribunal Federal (art. 93) ou o Chefe do Ministério Público (art. 128, § 5º). Isso significa que somente o titular da competência reservada poderá deflagrar o processo legislativo naquela matéria. Assim, se um parlamentar apresentar projeto de lei criando cargo público, modificando o estatuto da magistratura ou criando atribuições para o Ministério Público, ocorrerá inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa72.

Outros exemplos. Há matérias que são reservadas pela Constituição para serem tratadas por via de uma espécie normativa específica. Somente lei complementar pode dispor acerca de normas gerais de direito tributário (art. 146, III) ou sobre sistema financeiro nacional (art. 192). Se uma lei ordinária contiver disposição acerca de qualquer desses temas, será formalmente inconstitucional. É que o quorum de votação de uma lei complementar é diverso do da lei ordinária73. De vício formal padecerá, igualmente, emenda constitucional ou projeto de lei que, sendo emendado na casa revisora, não voltar à casa de onde se originou (arts. 60, § 2º, e 65). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite, como regra, o controle judicial da tramitação de projetos74, salvo quando se trate de proposta de emenda constitucional violadora de cláusula pétrea75, além de ser extremamente restritiva na discussão judicial das questões regimentais em geral, referidas como interna corporis76.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O entendimento jurisprudencial sobre Inconstitucionalidade formal é controverso." "Veja o que o STF e STJ decidem sobre Inconstitucionalidade formal na DOD Pédia."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público
  • Classe Terminológica: Verbete Doutrinário / Jurisprudencial
  • Natureza Jurídica: Verbete comentado
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia:
  • Pronúncia ou leitura recomendada: inconstitucionalidade formal

Referência Bibliográfica

  • DOD Pédia – Dizer o Direito (buscadordizerodireito.com.br) | O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - Luís Roberto Barroso