Instrumento público

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Instrumento público
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/instrumento-publico
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** *Direito registrário.* É aquele escrito e lavrado por oficial público, tabelião, notário, ou serventuário da justiça no exercício de suas funções, segundo as formalidades legais, para criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. **2.** Escritura pública.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* só fáz prova contra os que H'êlle interviérão, não contra terceiros. O
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Em sentido amplo, assim se entende todo ato escrito ou documento produzido ou processado por serventuário público, dentro dos limites de suas funções e atribuições. Nesta razão, tanto compreende as escrituras ou atos escritos pelos serventuários públicos, nos livros de seu ofício ou cartório, como os próprios atos escritos , que se inscrevem nos autos de um processo . Especializando-se, dizem-se autos e documentos , sendo estes ditos também de escrituras , quando se referem a contratos lavrados em seus livros de notas. O instrumento público é encarado como documento autêntico. Para o escrito que se extrai dos livros, na primeira vez, ou concomitantemente à sua elaboração, diz-se original . As extrações seguintes dizem-se certidões ou traslados . Equivalem-se como documentos . Mas original , certidão , traslado são os instrumentos que foram extraídos pelo próprio serventuário que os escreveu em seu cartório ou ofício e nos seus livros. A cópia do instrumento feito em outro cartório, tirada por outro oficial, não tem a mesma denominação: é cópia , extrato ou pública-forma . Somente têm valor probante quando concertados na presença das pessoas contra quem possam ser dirigidos, os quais, assim, os conferem e aceitam sua legitimidade. As cópias dos autos judiciais , onde os instrumentos se fizeram, são dadas por certidão . O original deles é o próprio assento em que se inscreveram ou se produziram. Há atos jurídicos que somente valem quando feitos ou passados por instrumento público. É a lei que determina a regra. E, se esta não é cumprida, não vale o ato praticado, isto é, não surte os desejados efeitos e pode ser impugnado, em qualquer tempo.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de INSTRUMENTO PÚBLICO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de INSTRUMENTO PÚBLICO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: instrumento público

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — I.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva