Interdito
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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Interdito
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/interdito |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
- 1.** *Direito canônico.* a) Diz-se do padre proibido de exercer seu ministério; b) pena que priva fiéis de certos bens espirituais, como a admissão aos sacramentos, a sepultura eclesiástica, o exercício de determinados direitos na Igreja etc. **2.** *Direito penal.* Privado do exercício de certos direitos ou certas funções em virtude de sentença criminal. **3.** *Direito civil* e *direito processual civil.* a) Aquele que, juridicamente, foi declarado incapaz para administrar seus bens e para dispor livremente de seu patrimônio; curatelado; aquele a quem se nomeia curador; b) ação destinada a proteger a posse.
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* (Lat. interdictu.) Adj. Ação inao devedor para que este cumpra a obrigatentada com a finalidade de proteção de ção de seu encargo, sob pena de ser constideterminada posse; instituto jurídico que tuído em mora, ou para outros efeitos que se caracteriza por uma ordem judicial de a lei faz depender dessa medida.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim interdictum , de interdicere (interdizer, lavrar um decreto), originariamente, quer significar a ordem ou mandado , expedido pelo magistrado, para que se torne defesa a prática de certo ato, a feitura de alguma coisa, ou se proteja um direito individual. Nesta razão, na técnica forense, chegou o vocábulo a exprimir o próprio sentido do mandado , como o processo usado para promover o interdito. Mas, como expressão técnica, serve especialmente para designar a instituição, em virtude da qual coisas e pessoas se protegem, pois, que, em verdade, a aplicação dela, em matéria de Direito Privado, refere-se à defesa das relações jurídicas, que se apresentam com interesse patrimonial ou pecuniário. Consoante a matéria que serve de objeto do interdito, recebe ele várias denominações. Já na terminologia romana assim se anotava: a) Interdicta prohibitoria, restitutoria, exhibitoria . O prohibitorium chamava-se interdictum por excelência, tendo o objetivo de impedir que se fizesse alguma coisa. Os restitutoria e exhibitoria , conforme se depreende de suas próprias designações, tendiam a que se obtivesse a restituição ou a exibição das coisas, formando, a princípio, a categoria dos decreta . b) Interdicta adipiscendae, retinendae et recuperandae possessionis , possuindo a finalidade de proteger as relações jurídicas de ordem econômica ou patrimonial. E nesta razão se dizem interdicta rei familiaris . E neste sentido, res familiaris quer exprimir as relações patrimoniais ou pecuniárias . Os interdicta adipiscendae possessionis correspondem à ação de imissão de posse . Os interdicta retinendae possessionis são o mesmo que a ação de manutenção de posse . Os interdicta recuperandae ou unde vi configuravam a ação de força espoliativa . Os interdicta quod vi aut clam equivalem à ação de nunciação de obra nova . c) Interdicta simplicia e duplicia . Simples, quando formam a regra, sem haver condenação contra o autor ou defensor. Duplos, como o proibitório, em que a condenação se dirige contra uma pessoa, seja autor ou réu. Interdito . É o vocábulo empregado, também, para designar a pessoa que foi posta sob interdição , ficando assim privada de dispor de seus bens e de administrá-los. O interdito é assistido por um curador . Está, assim, sob curatela. Consoante a qualificação que lhes é dada, os interditos proibitórios ( interdicta prohibitoria ) entendem-se a medida que é concedida à pessoa, para que impeça (proíba) que outrem possa praticar ou cometer certos fatos prejudiciais à coisa de sua propriedade. A ação em que se formula é reconhecida como possessória . Em verdade, tende a garantir ou assegurar a posse sobre a coisa, quando sobre esta pesa ameaça de violência , ou violência iminente , isto é, atual, próxima, visível. Vide: Atual. Iminente . Difere dos interditos possessórios de esbulho ou de turbação, em que a violência já se praticou, enquanto no proibitório apenas se receia e se tem como certa a violência. Ele se formula, pois, como preventivo , sob cominação de preceito.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de INTERDITO nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de INTERDITO de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: interdito
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — I.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva