Interpretação

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Interpretação
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/interpretacao
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** *Direito autoral.* a) Maneira como atores ou músicos desempenham sua arte; b) tradução. **2.** *Teoria geral do direito.* Descoberta do sentido e alcance da norma jurídica, procurando a significação dos conceitos jurídicos.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* não tendo & vontade sido claramente manifestada ; e d'outra sorte il- ludir-se-hia de continuo a intenção das partes sob pretexto de procurar-se melhor -entender : —
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim interpretatio , do verbo interpretare (explicar, traduzir, comentar, esclarecer), é compreendido, na acepção jurídica, como a tradução do sentido ou do pensamento, que está contido na lei, na decisão, no ato ou no contrato. Neste conceito, a interpretação vem, em realidade, sondando a intenção ali contida, fixar a inteligência verdadeira do que se interpreta para que assim se possa cumprir o pensamento do elaborador. Mas, tendente a esclarecer ou explicar , por outras palavras, o exato sentido contido em um escrito , não deve a interpretação ir além da intenção presumidamente ali objetivada. Nesta razão, deve a interpretação esclarecê-la ou traduzi-la, mais para validá-la que para a anular. É o que se infere do brocardo: “ Interpretatito, in dubio, ea semper servanda est, quae valitatem actus inducat ” (Quando há dúvida, preferentemente se deve aceitar a interpretação que traduzir a validade do ato). “ Actus interpretandus est potius ut valeat quam ut pereat ” (Quando se interpreta um ato, mais se deve validá-lo, que o anular). Quer isto significar que a interpretação não pode admitir o absurdo ( ut ne sequatur absurdum ). Deve fixar a intenção ou o pensamento , que se quer traduzir, sem o anular ou invalidar. Interpretação , pois, seja a respeito do que for em seu sentido jurídico, exprime a tradução , a revelação , a determinação do pensamento ou da intenção contida em um escrito, para que se tenha a exata aplicação , originariamente desejada. Consequentemente, somente se deve interpretar o que não é claro , o que precisa esclarecimento, por ser ambíguo ou obscuro, o que não está suficientemente definido. Interpretatio cessat in claris . No que é claro, a interpretação não se faz necessária. Aquilo que já é claro, já está definido, esclarecido e fixado. Mostra-se a interpretação ex abundantia e desnecessária.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#interpretação | interpretation; construction;\nreading. Apesar de toda a discussão doutrinária,\ninterpretation e construction são termos\nsinônimos [Black’s Law Dictionary 8th edition, page\n332; Garner; Bryan A.; A Dictionary of Modern Legal\nUsage, page 462]. Sinônimos desnecessários de\ninterpretação em português: intelecção,\ninteligência, exegese. Apesar de haver distinção\nfilosófica entre os termos interpretação e\nhermenêutica, o fato é que na prática jurídica eles\nsão usados como sinônimos.\n• interpretação autêntica (pelo próprio\nlegislador) → authentic interpretation.\n• interpretação equivocada → misinterpretation.\n• interpretação extensiva/ampliativa →\nextensive/liberal/broad interpretation.\n“Extensive interpretation is limited by the\nbroadest actual denotation which the words\nsymbolize”. [Berman, Harold J., The Nature and\nFunctions of Law, p. 118].\n“Two years after Mullaney, in Patterson v. N.Y.,\nthe Court repudiated a broad reading of\nMullany”. [Cammack, Mark E., Advanced\nCriminal Procedure, p. 395].\n• interpretação gramatical; interpretação literal\n→ grammatical interpretation.\n• interpretação integrativa → interpretation that\nfills/closes the gaps of the law.\n\n• interpretação lógica → logical interpretation;\nrational interpretation.\n• interpretação restritiva → strict / restrictive /\n#narrow interpretation.\n“Despite continual reiteration by American\njudges of the rule of strict construction, the fact\nis that criminal statutes are sometimes\nconstrued liberally”. [Berman, Harold J., The\nNature and Functions of Law, p. 117]\n“Lambert has been given an extremely narrow\nreading by some lower federal courts”. [Loewy,\nArnold H., Criminal Law, p. 146].\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de INTERPRETAÇÃO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de INTERPRETAÇÃO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: interpretação

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — I.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)