| ID Semântico: |
de-placido:interpretacao-da-lei |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
|
| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
|
|
|
Início
|
|
|
|
Básico
|
|
|
Criação
|
|
|
|
Desenvolvimento
|
|
|
Maturação
|
|
|
|
Revisão
|
|
|
Desenvolvido
|
|
|
|
Finalização
|
|
|
Abrangente
|
Significado Prático
É compreendida como a determinação ou a revelação do verdadeiro sentido de uma lei obscura, por dubiedade ou defeitos de redação, ou ainda por omissão, em relação aos fatos ocorrentes. A interpretação, pois, a respeito da lei, vem fixar sua inteligência ou seu sentido relativamente ao fato, a que deve ser aplicada, quando não é claro o seu pensamento , ou quando há dúvida acerca de seu pensamento , em frente ao fato concreto. Assim sendo, em sentido amplo, a interpretação da lei deve ser também entendida como sua adaptação aos casos concretos, a fim de que, por essa forma, se obtenha uma justa aplicação dela, segundo o pensamento originário do legislador. Deste modo, também se tem a fixação de sua inteligência verdadeira , que não decorre simplesmente da obscuridade ou ambiguidade do texto, mas de seu ajustamento exato aos casos objetivos. A interpretação da lei, consoante as fontes em que se firma, diz- se autêntica , doutrinária ou judicial . Autêntica , quando feita pelo próprio legislador ou pela autoridade que expediu o ato. Doutrinária , quando promana dos estudos e pareceres dos juristas e jurisconsultos. Segundo os elementos de que se utiliza o intérprete , se promove a interpretação pela análise das palavras contidas no texto, se pela perquirição de seu pensamento ou por uma investigação destes elementos associados a outros, ela se diz gramatical , lógica ou sistemática . Judicial quando se fixa em consequência das sentenças e dos julgados proferidos pelos juízes e tribunais. 1. Gramatical . É a interpretação literal, fundada na própria significação das palavras, em que se expressa. É a interpretação à letra ou segundo a linguagem da própria lei. Por ela se procura o pensamento do legislador pela própria construção textual. 2. Lógica . É a que vai perquirir o pensamento do legislador, tendo por fim adaptar a lei aos fatos ocorrentes, tomando-se em consideração os que ela rege, e a analogia e semelhança entre eles. Consiste, na expressão de IHERING, em procurar o pensamento da lei, passando por cima das palavras. 3. Sistemática . É a que, associando os elementos gramatical e lógico, procura a exata inteligência da lei, tendo em vista a relação das palavras e do pensamento com a razão natural, justiça, ordem e bem geral, para atingir, por meio de legítimas e fundadas conclusões, o verdadeiro ou mais normal sentido do texto, e adotá-lo como o que exprime a vontade do legislador. É, assim, como aproveitamento de todos os elementos de que pode dispor que o intérprete, cientificamente, por meio do raciocínio, da análise, estudando a formação histórica da própria regra, compreende o melhor sentido da lei, para declarar o pensamento e o intuito do legislador. A interpretação pode ser ainda declarativa , extensiva ou restritiva . a ) É declarativa quando se mostra uma revelação simplesmente do sentido contido na lei. A interpretação declarativa, a mais natural de todas, cabe em todas as leis. Faz-se necessária para aplicação da própria lei, dentro dos sentidos, que se mostram possíveis. E estes se apresentam, formando as regras auxiliares da interpretação: 1º) o mais conforme à letra da lei; 2º) o mais conforme à natureza e importância do negócio; 3º) no Direito comum, o mais conforme à equidade; 4º) nas leis penais, o mais humano; 5º) o mais equitativo e benigno, isto é, o menos oneroso. b ) Extensiva , quando por ser o pensamento mais amplo que suas palavras, são os efeitos da lei aplicados a outros casos, que se mostram análogos ou semelhantes. c ) Restritiva , a que procura restringir a aplicação da lei aos estritos casos limitados em lei, ou dentro dos verdadeiros limites de seu pensamento, sem qualquer ampliação (extensão).
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
|
Redação Cidadã (Linguagem Simples)
|
| "O conceito de 'Interpretação da LEI' tem ampla aplicação prática."
|
"Na prática, refere-se a: É compreendida como a determinação ou a revelação do verdadeiro sentido de uma lei obscura, por dubi..."
|
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: interpretação da lei
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva