Intervenção
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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Intervenção
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/intervencao |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Processual Civil, Medicina Legal, Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito Processual, Direito Constitucional, Direito Internacional |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
- 1.** *Medicina legal.* Cirurgia. **2.** *Direito processual civil.* Assistência. **3.** *Direito comercial.* Interferência de terceiro no protesto de título cambiário. **4.** *Direito civil.* Interferência de interessado ao pagar débito alheio. **5.** *Direito constitucional.* Ação direta do governo federal num Estado-membro da Federação. **6.** *Direito administrativo.* a) Ação do governo, numa associação ou empresa, em defesa do interesse público; b) investidura da autoridade governamental nas instituições financeiras e nas co-operativas de crédito até que se eliminem as irregularidades que a motivaram (Othon Sidou). **7.** *Direito internacional público.* Ato de um país interpor, indevidamente, sua autoridade sobre outro Estado soberano, violando a independência das nações ao efetuar sua intromissão nos negócios internos e externos de outro, ou ao constranger outro Estado a adotar certa medida ou a cumprir certo ato. **8.** *Direito do trabalho.* Interferência do ministro do Trabalho e Emprego, por meio de delegado ou junta interventora, havendo circunstâncias perturbadoras do funcionamento de entidade sindical (Othon Sidou).
- Nota (DOD Pédia – Dizer o Direito):* Verbete comentado da DOD Pédia (Dizer o Direito). Acesse: https://buscadordizerodireito.com.br/dodpedia/283/intervencao
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* é o aceite, ou pagamento de Letras de Cambio, ou da Terra, por pessoa â ellas estranha, quando não são aceitas, ou pagas, pêlo Sacado o que se-faz por honra da firma do Sacador —.
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* Inupto nos negócios internos e externos de outro;
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim interventio , de intervenire (assistir, intrometer-se, ingerir-se), em acepção comum é tido o vocábulo como a intromissão ou ingerência de uma pessoa em negócios de outrem, sob qualquer aspecto, isto é, como mediador , intercessor , conciliador etc. Mas, no sentido jurídico, sem fugir ao conceito literal, é propriamente tomado em acepções especiais: no Direito Internacional, no Direito Processual, no Direito Comercial e no Direito Público. I. No Direito Internacional Público, intervenção entende-se a ação pela qual um Estado procura constranger outro Estado independente a adotar uma certa conduta ou a cumprir ou não um certo ato. A intervenção , em tal caso, pode ocorrer ou objetivar-se de vários modos: diplomaticamente ou violentamente. E tanto pode referir-se aos negócios internos e políticos do país, como às relações dele com outros países. A intervenção, no sentido do Direito Internacional, mesmo que pedida pelo Estado, revela-se uma violação à sua independência e soberania. II. No sentido do Direito Público Interno, define-se a intromissão , constitucionalmente autorizada, do governo central na administração e governo dos Estados federados e destes nos Municípios. Não possui o sentido de violência , que é o caráter da intervenção do Direito Internacional, mas um poder decorrente do exercício da própria soberania, que se encontra nas mãos da União, para restabelecer o equilíbrio político e administrativo na subunidade federativa, o qual fora interrompido, ou para assegurar a sua própria existência. III. Na terminologia do Direito Comercial, define-se o ato pelo qual a pessoa, estranha à obrigação cambial, para honrar qualquer dos coobrigados que não cumpriu o pagamento, comparece e resgata título de crédito, evitando, assim, que seja tirado contra o aceitante e coobrigados o respectivo protesto. Ocorre, também, na falta do aceite ou na sua recusa , em que o interventor ou interveniente assume o compromisso da obrigação, vinculando-se por seu aceite pessoal à cambial. No caso de aceite, no entanto, necessário que o detentor ou portador do título aquiesça à intervenção. A intervenção na cambial diz-se pro honore litterarum crediti et reputationis . IV. No sentido do Direito Processual, é manifestada no ato pelo qual um terceiro , não sendo, originariamente, parte na causa, em qualquer situação da instância vem intrometer-se nela, para fazer valer os seus direitos ou para proteger os de uma parte principal. A intervenção , assim, seja para defender os próprios direitos, seja para proteger direitos alheios, a que está ligado o interveniente , porque os mesmos direitos têm uma relação de conexidade com os seus, será sempre admitida desde que haja um interesse jurídico do interveniente, que incida sobre o objeto da demanda. Não há, pois, intervenção, sem a evidência desse interesse, mesmo que não seja direito, bastando que seja atual . A intervenção pode ser voluntária ou pode ser forçada . a) A voluntária ou espontânea é a que se evidencia pelo comparecimento do terceiro à lide, sem que tenha sido convocado, chamado por outrem ou por uma das partes contendoras. Intervém espontaneamente para que possa defender os seus interesses dentro da causa iniciada, os quais se mostrem visíveis e assegurados por lei: “... cujus interest, quorum interest ”. A intervenção voluntária ocorre em várias circunstâncias. Em princípio, é também reconhecida como principal , porque, fundada no direito do terceiro , vem este, espontaneamente e na defesa de seu direito, reclamar para si, total ou parcialmente, a coisa ou o direito trazidos à demanda, sob alegação de que lhe pertencem ou de que tem sobre os mesmos legítimo interesse . E se torna principal porque o interveniente , por seu ato, pretende excluir da demanda autor e réu, que se consideram sem legítimo interesse, ou partes ilegítimas , enquanto o interesse dele, interveniente, é legítimo e atual. Mesmo os interesses pessoais, desde que reconhecidos e consagrados por lei, autorizam a intervenção principal . Neste sentido a intervenção espontânea e principal entende-se, em regra, para exclusão das pessoas que discutem sobre direitos ou coisas, de que não têm interesse jurídico. De várias maneiras pode ser efetivada a intervenção voluntária e principal: pela oposição e pelos embargos de terceiros . Vide: Embargos de terceiros . Oposição . b) A intervenção forçada ou obrigatória é a que procede da convocação da pessoa, para participar da demanda em defesa dos direitos ou dos interesses de uma das partes. Em regra, apresenta-se como acessório , porque se deriva da convocação ou requisição da parte, a que o terceiro interveniente está no dever de assumir . Deste dever , que se gera de contrato anterior, notadamente da venda ou da cessão, é que nasce a intervenção forçada. E esta se formula pelo chamamento ao processo . É imposta, também, quando o demandado (réu) possui a coisa em nome de outrem. Ocorre, aí, pela nomeação à autoria . c) A intervenção também se diz adesiva , em oposição à sua designação de principal porque o interveniente adere à demanda, em defesa de outrem ou para o ajudar na defesa de um direito, em regra, que já pertenceu ao interveniente ou dele procedeu. Ou ainda a ela comparece para defender interesses próprios, que se mostram ligados aos interesses de uma das partes: revela-se no litisconsórcio . Em princípio, a intervenção se efetiva perante o mesmo juiz em que se encontra a causa, já ajuizada. Segundo as circunstâncias, pode ocorrer em primeira ou em segunda instância. A lei processual traça as regras relativas à oportunidade da intervenção, em suas várias espécies: autoria , oposição , embargo de terceiro , assistência , litisconsórcio .\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#intervenção | intervention.\n_______________\n
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de INTERVENÇÃO nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de INTERVENÇÃO de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Processual Civil, Medicina Legal, Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito Processual, Direito Constitucional, Direito Internacional
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: intervenção
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — I.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | DOD Pédia – Dizer o Direito | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)