| ID Semântico: |
de-placido:intransmissibilidade |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Ao contrário da transmissibilidade , é indicativo do caráter do que não pode ser transmitido ou comunicado de uma pessoa a outra. Como a inalienabilidade, a intransmissibilidade é o impedimento de qualquer espécie de transmissão , tomada em seu amplo conceito. Desse modo, é a proibição para a transferência ou sucessão de qualquer espécie de bens ou faculdades, de direitos ou obrigações, sejam ativos ou passivos. Está, pois, contido em seu sentido, também, o caráter de incedibilidade . Vide: Transmissão, Transmissibilidade . Em princípio, a intransmissibilidade incide sobre as relações oriundas dos contratos, considerados em si mesmos, sem se estender aos direitos que deles se derivam e que se encontram definitivamente fixados e adquiridos. Quer isto dizer que pode haver ações transferíveis, embora geradas de direitos intransmissíveis.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Intransmissibilidade' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Ao contrário da transmissibilidade , é indicativo do caráter do que não pode ser transmitido ou comu..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: intransmissibilidade
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva