Inventário

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Inventário
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/inventario
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Comercial, Direito Processual Civil, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** *Direito civil* e *direito processual civil.* a) rol dos bens deixados pelo *auctor successionis*; b) documento onde estão arrolados e descritos os bens do espólio. **2.** *Direito comercial.* a) Balanço; b) avaliação de mercadorias; c) arrolamento do ativo e do passivo de uma sociedade; d) peça indispensável do balanço, por ser operação que efetua o levantamento das contas ativas ou passivas do estabelecimento, para averiguar os lucros e as perdas e também das mercadorias, títulos existentes, imóveis, móveis, utensílios etc. **3.** *Direito falimentar.* Relação, em processo falimentar, de todos os bens do falido.
  • Nota (Dicionário Jurídico):* Ação para levantar os bens deixados pelo falecido e distribuir entre os herdeiros
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* devem sêr julgadas por , Sentença em Causa por êlle contestada, para poderem têr I effêito contra os Herdeiros :— Ass. de 20 de Junho de 1780, tomado sobre a Ord. Liv. 1.* Tit. 88 § 8.»: O
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* (Lat. inventariu.) S.m. Rol, Irmãos consangüíneos – Filhos de mesma mãe ou de mesmo pai; usado para deregistro, por artigos, dos bens móveis e imósignar filhos de mães diversas, mas do mesveis deixados por um defunto ou por pesmo pai, em contraposição a irmãos uterinos. soa viva em caso de seqüestro, cujo processo especial compreende a descrição dos her-
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – TJMMG (Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais)):* Ação para levantar os bens deixados pelo falecido e distribuir entre os herdeiros.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim inventarium , de invenire (agenciar, diligenciar, promover), em sentido amplo, quer significar o processo ou a série de atos praticados com o objetivo de ser apurada a situação econômica de uma pessoa ou de uma instituição, pelo relacionamento de todos os seus bens e direitos, ao lado de um rol de todas as suas obrigações ou encargos. Neste sentido, inventário chega a ter analogia com o balanço , tido como o processo de verificação do ativo e passivo de uma pessoa, para evidência de sua situação econômica e financeira ou para determinação dos resultados obtidos em seus negócios. Mas, em sentido estrito, inventário significa simplesmente o relacionamento de bens ou de valores , pertencentes a uma pessoa, ou existentes em determinado lugar, anotados e arrolados com os respectivos preços, e se estes são sabidos, com os preços de sua estimação. É mero rol ou arrolamento de bens . Inventário . No sentido do Direito Civil e Direito Processual, inventário entende-se a ação especial, intentada para que se arrecadem todos os bens e direitos do de cujus , quer os que se encontravam em seu poder, quando de sua morte, ou em poder de outrem, desde que lhe pertençam, para que se forme o balanço acerca desses mesmos bens e das obrigações e encargos ao mesmo atribuídos. Desse modo, é inventário tomado em seu sentido amplo, desde que não se mostra mero rol de bens , mas uma exata demonstração da situação econômica do de cujus , pela evidência de seu ativo e de seu passivo, a fim de serem apurados os resultados , que irão ser objeto da partilha. Em relação aos herdeiros, tem a função de determinar os encargos, que pesarão sobre os mesmos, segundo o princípio do intra vives hereditatis , isto é, dentro da força da herança. Sem o inventário, os herdeiros seriam responsáveis pelas dívidas do “de cujus” ultra vires . O inventário será sempre judicial . E nele não se tratará de questões que ultrapassem os limites necessários à evidência do ativo e passivo do acervo hereditário e da qualidade de herdeiros. Vide: Benefício do inventário . As questões de alta indagação escapam de sua alçada. Nestas condições, o processo de inventário tem por finalidade: a ) a arrecadação dos bens do de cujus , segundo a descrição feita pelo inventariante. Estes bens, bem assim direitos creditórios e outros, tanto se entendem os que se encontravam em poder do falecido, como os que se possam encontrar em poder de outrem, desde que a ele pertençam; b ) avaliação destes mesmos bens, segundo as regras estabelecidas na lei processual; c ) reconhecimento da qualidade de herdeiro, quando esta consta de provas inequívocas de modo a não ser preciso uma investigação estranha ao processo. Assim não sendo, será caso de alta indagação e a verificação se fará por ação própria, à parte; d) verificação de todos os encargos do de cujus , sejam oriundos de dívidas ou de outra natureza, os quais pesarão sobre o acervo hereditário; e) colação dos bens sujeitos a ela; f) pagamento dos impostos devidos pela massa; g) solução das questões que se suscitem a respeito dos itens acima. Não podem, no entanto, ser tratadas no inventário: 1) a contestação sobre a filiação e qualidade de herdeiro; 2) a validade do testamento ou cessão da herança; 3) a validade das doações feitas pelo de cujus ; 4) as questões de domínio; 5) a anulação da venda de imóveis, feita a herdeiros, anteriormente ao falecimento do inventariado; 6) discussão da prova de idade do inventariado; se não há prova para sua evidência e para sua comprovação são necessários outros meios; 7) enfim, todas as questões, que demandem prova aliunde , isto é, diligências que não possam ser promovidas no âmbito estreito de um mero inventário. O processo de inventário é devido, mesmo, quando há testamento. É o ato preliminar, a que sucede o da partilha. Quando os bens da herança, no entanto, não ultrapassam determinado valor, pode ser utilizado um processo mais expedito e sumário: o arrolamento (CPC, arts. 1.031/1.038). O Projeto de Lei nº 155, de 2004 – e seu substitutivo, também de 2004, que tornou obrigatória a presença de advogados entre as partes no assunto de que cuida o referido instrumento – foi sancionado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e entrou em vigor em 05.01.2007, como Lei nº 11.441. Dispõe essa Lei que, a partir dessa data, não precisam passar pelo Poder Judiciário – podendo ser homologados em escrituras públicas, ou seja, em cartórios – os processos consensuais de separações, divórcios, partilhas e inventários, mas não nos casos envolvendo menores de idade, quando os processos continuarão indo para a Justiça, para o juiz decidir pensão, guarda das crianças e partilha dos bens. O objetivo dessa lei é o de agilizar a Justiça.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico do TJRJ (2023)):*

Ação para levantar os bens deixados pelo falecido e distribuir entre os herdeiros\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#inventário | 1 - inventory; probate process;\nprobate proceeding.\n“The usufructuary shall cause an inventory to be\nmade of the property subject to the usufruct”. [Civil\nCode of Louisiana, Article 570].\n“In law, the term inventory is often applied to such\na list made by an executor, administrator, or trustee\nin bankruptcy. [Black’s Law Dictionary 6th edition].\n• processo de inventário e partilha → probate\nprocess; probate proceeding [Black’s Law\nDictionary 6th edition, page 1202].\n“In any estate where money or property does\nnot vest in any alien person because of the\nprovisions of 72-2-121, it shall be the duty of the\npersonal representative (…) to (…) file a copy in\nthe probate proceedings: (…)” [Uniform Probate\nCode of Montana, 72-2-215].\n• escritura pública de inventário e partilha do\nespólio de alguém → public deed of partition of\nthe estate of someone; public deed of\ndistribution of someone’s estate. Nota: a\nexpressão “inventário e partilha” neste caso é\nredundante. Basta traduzir por partition ou\ndistribution.\n2 – (contagem do estoque de mercadorias)\ninventory count; count.\n_______________\n

  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – TJMMG (2024)):*

Ação para levantar os bens deixados pelo falecido e distribuir entre os herdeiros.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de INVENTÁRIO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de INVENTÁRIO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Comercial, Direito Processual Civil, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: inventário

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — I.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Dicionário Jurídico | DOD Pédia – Dizer o Direito | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Dicionário Jurídico – TJMMG (Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico do TJRJ (2023) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024) | Dicionário Jurídico – TJMMG (2024)