Juizados Especiais Cíveis e Criminais
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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Juizados Especiais Cíveis e Criminais
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/juizados-especiais-civeis-e-criminais |
| Classe: | Conceito Jurídico |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Processual Civil, Geral |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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Significado Prático
Órgãos da Justiça
- Nota Adicional (Fonte: Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso)):* – Juizados criados para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de Primeiro Grau (Turmas Recursais). A Constituição Federal de 1988 previu a criação desses Juizados, porém somente com o advento da Lei nº 9.099/95, foram eles regulamentados e colocados em funcionamento nos Estados e Distrito Federal. A Lei nº 10.259/2001 regulamentou os Juizados na Justiça Federal.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* A fim de obter rápida solução de determinadas causas, o Governo Federal, que instituíra, no Código de Processo Civil, o “procedimento sumaríssimo”, hoje sumário, autorizou a criação dos Juizados de Pequenas Causas (Lei nº 7.244, de 07.11.84), com a sanção da Lei nº 9.099, de 26.08.95, que dispõe sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais, cujo processo, a exemplo da lei anterior, revogada, “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação” (art. 2º). Os Juizados Especiais, órgãos da Justiça Ordinária, criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, são “para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência” (art. 1º). O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade , assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo; II – as enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil; III – a ação de despejo para uso próprio; IV – as ações possessórias de valor não excedente a quarenta vezes o salário-mínimo (art. 3º). Compete-lhe promover a execução : I – dos seus julgados; II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta salários-mínimos. Considerar-se-á instaurado o juízo arbitral independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes, dentre os juízes leigos. Ausente o árbitro, será convocado pelo juiz, que de logo designará audiência de instrução. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz – arts. 5º e 6º –, podendo decidir por equidade. A Lei nº 9.307, de 23.09.1996, que dispõe sobre arbitragem, reformulou o direito processual. Entre outras medidas: a) distinguiu-se cláusula compromissória de compromisso arbitral ; b) instituiu ação para ser lavrado compromisso, existindo cláusula compromissória e resistência à efetivação da arbitragem; c) declarou finda arbitragem com a prolação da sentença arbitral, eliminada homologação pelo juiz no caso de sentença nacional. Em síntese, simplificou o processo do juízo arbitral e conferiu à respectiva sentença ampla eficácia. Em disposições Finais, a Lei nº 9.099, de 26.08.95, estabelece que: instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência jurídica; o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial; o acordo celebrado pelas partes por instrumento público, referendado pelo Ministério Público, valerá como título extrajudicial; as normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação, prevista nos arts. 22 e 23, a causas abrangidas por esta Lei; não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de Justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado constará a necessidade de seu comparecimento, acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
- Nota Adicional (Fonte: Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)):*
Juizados criados para julgar e executar causas cíveis de menor valor ou complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e sumaríssimo.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "A tramitação obedece às regras de Juizados Especiais Cíveis e Criminais." | "As regras de Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram aplicadas." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Processual Civil, Geral
- Classe Terminológica: Conceito Jurídico
- Natureza Jurídica: Conceito Geral
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia:
- Pronúncia ou leitura recomendada: juizados especiais cíveis e criminais
Referência Bibliográfica
- Glossário Jurídico (2011) | Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)