| ID Semântico: |
de-placido:leis-nacionais |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Em sentido genérico, assim se denominam as leis de um país em relação às de outro, quando em aplicação no território sob sua jurisdição. Dessa forma, em oposição à designação leis estrangeiras , entendem-se nacionais todas as leis de um país, consideradas como manifestação de sua soberania e impostas para aplicação em seu próprio território. Mas diz-se também lei nacional aquela que, sem obedecer ao princípio da territorialidade das leis, acompanha a pessoa a cuja nação pertence, onde quer que se encontre, para regular certos atos de sua vida civil, inclusos em seu estatuto pessoal. Dessa forma, é costume dizer-se lei nacional da pessoa em distinção à lei local ou do país em que se encontra, que é estrangeira para ele, pois que não pertence a seu país de origem: é diversa de sua nacionalidade. É caracterizada pelo princípio da nacionalidade.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Leis nacionais' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Em sentido genérico, assim se denominam as leis de um país em relação às de outro, quando em aplicaç..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: leis nacionais
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva