Litisconsórcio

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Litisconsórcio
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/litisconsorcio
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual Penal, Direito Processual
Jurisdição: Brasil
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87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito processual civil.* Vínculo que, nos casos previstos em lei, prende vários autores ou réus num só processo pela comunhão de interesses, para discutirem uma só relação jurídica material. É a pluralidade de partes num mesmo processo. **2.** *Direito processual penal.* Vínculo entre coautores do mesmo delito, pois a queixa contra um deles obriga todos ao processo, fazendo com que o Ministério Público vele por sua indivisibilidade (Othon Sidou).
  • Nota (Glossário TRT1):* Acontece quando duas ou mais pessoas participam do mesmo processo, seja como autoras, rés ou em ambos os lados, porque têm o mesmo interesse na causa. Elas podem agir juntas por escolha própria ou porque a lei exige que participem ao mesmo tempo.
  • Nota Adicional (Fonte: TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás)):* Presença de várias partes no mesmo processo para defender interesses comuns.
  • Nota Adicional (Fonte: TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP)):* termo usado para indicar que há mais de uma parte em um dos polos do processo. Se houver mais de um autor, é chamado litisconsórcio ativo, e havendo mais de um réu, litisconsórcio passivo.
  • Nota Adicional (Fonte: Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso)):* – Situação em que figuram, no mesmo processo, vários autores ou vários réus, vinculados pelo direito material questionado.
  • Nota Adicional (Fonte: Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG)):* Quando se tem muitos autores (litisconsórcio ativo) ou muitos réus (litisconsórcio passivo) em um mesmo processo.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Pelo sentido literal das palavras latinas, que compõem o vocábulo ( litis , cum , sors ), obtém-se seu exato conceito: lis , litis – processo, pleito; cum , preposição que exprime ideia de junção; sors , sortis , quinhão, resultado, sorte. Litisconsórcio , pois, quer exprimir ou indicar a reunião ou a presença de várias pessoas no processo , que outrem mesmo intentou, ou contra outrem foi intentado, para defesa de interesses , que se mostram comuns , conexos ou afins . O litisconsórcio revela, portanto, o congraçamento de várias pessoas trazidas à demanda pela comunhão, afinidade ou conexidade de interesses sobre o objeto demandado, desde que a solução ou o resultado aí obtido influirá sobre estes interesses. Literalmente, portanto, litisconsórcio quer exprimir a reunião de várias pessoas em um mesmo processo para a mesma sorte ou para obtenção dos mesmos resultados ou fins. Assim, o litisconsórcio não implica o concurso de ações nem significa cumulação de ações. Há, nele, concurso e cumulação de autores ou de réus, segundo as circunstâncias. Conforme a posição tomada pelos participantes da ação, na defesa dos próprios interesses, o litisconsórcio diz-se ativo ou passivo . Litisconsórcio ativo é aquele em que o concurso registrado é de autores , ou melhor, quando há pluralidade de autores . Litisconsórcio passivo, quando há pluralidade de réus . O litisconsórcio forma-se por vontade das pessoas ou decorre de circunstâncias que o tornam necessário. Assim: Litisconsórcio facultativo é o que se constitui ou se estabelece, espontaneamente, pela vontade ou mútuo consentimento das pessoas. Litisconsórcio necessário, quando é determinado, ou por expressa disposição de lei, ou pela natureza da relação jurídica controvertida. Nesta razão, o necessário é o que se impõe em virtude de lei, ou o que não pode ser recusado , em virtude do direito assegurado a quem o pede. No primeiro caso, determinado pela lei, mostrando-se indispensável , o litisconsórcio evidencia- se propriamente obrigatório ou forçado. Em regra, decorre da comunhão de interesses e se funda na solidariedade, ativa ou passiva. No segundo caso, não se mostra indispensável, é dispensável , mas não pode ser recusado, pelo autor ou réu, quando pedido pelo interessado na sorte da causa, em que pretende intervir, como parte. O litisconsórcio distingue-se da assistência . Esta é indicativa de presença auxiliar . O litisconsórcio é participação direta, com a mesma qualidade de autor ou de réu. Nesta circunstância, os litisconsortes são coautores, ou corréus. Assim, no litisconsórcio, há cumulação de partes, o que não se revela na assistência.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*

É a pluralidade de partes no mesmo processo para defender interesses comuns, conexos ou afins, desde que a solução ou o resultado obtido pela decisão judicial influa sobre esses interesses. Havendo cumulação de autores, denomina-se litisconsórcio ativo. Em caso de cumulação de réus, trata-se de litisconsórcio passivo. Fundamentação Legal:Artigos 113 a 118 do CPC/2015.

  • Nota Adicional (Fonte: Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)):*

1. Situação em que figuram numa lide várias pessoas vinculadas pelo direito material questionado. 1.1 litisconsórcio facultativo: estabelecido pela mútua vontade dos indivíduos; 1.2 litisconsórcio necessário: determinado pela lei ou pela natureza da relação jurídica.

  • Nota Adicional (Fonte: Glossário de Juridiquês do TJAP (2024)):*

É um termo jurídico que se refere à situação em que duas ou mais partes atuam conjuntamente, tanto como autores quanto como réus, em um mesmo processo judicial.

Exemplo Prático: Uma ação de inventário em que os herdeiros e o cônjuge são requerentes, há o litisconsórcio necessário.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#litisconsórcio | (processo) joinder of parties;\njoinder.\n• litisconsórcio facultativo → permissive joinder\n[Federal Rule of Civil Procedure, Rule 20].\n• litisconsórcio necessário → compulsory joinder;\nmandatory joinder [Federal Rule of Civil\nProcedure, Rule 19].\n• litisconsórcio ativo → joinder of plaintiffs.\n• litisconsórcio passivo → joinder of defendants.\n“When considering the parties to be joined as\nplaintiffs or defendants it is important to bear in\nmind the basic distinction between compulsory\njoinder, which deals with those parties who are\nindispensable to the action, and permissive\njoinder, which deals with those parties who may\nor may not be joined, at the plaintiff’s option”.\n[Appleton, Julian J., New York Practice, p. 58].\n• litisconsórcio multitudinário; litisconsórcio\nnumeroso → joinder of many parties.\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de LITISCONSÓRCIO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de LITISCONSÓRCIO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual Penal, Direito Processual
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: litisconsórcio

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — L.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Glossário TRT1 | Enciclopédia Jurídica da PUC-SP | TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás) | TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP) | Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) | Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados | Manual de Padronização de Textos do STJ (2016) | Glossário de Juridiquês do TJAP (2024) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)