Motivo

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Motivo
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/motivo
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Penal, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito autoral.* a) Assunto de uma composição ou obra artística; b) conteúdo de obra literária. **2.** *Psicologia forense.* a) Fator que impulsiona certo comportamento; b) causa de ordem mental que tende à produção de uma ação voluntária. **3.** Na *linguagem jurídica* em geral, tem a acepção de: a) fundamento; b) justificativa; c) aquilo que dá causa a algo; d) intenção; ânimo; e) o que determina o movimento; f) causa; origem; g) razão de ser; h) causa determinante de atos ou ações. **4.** *Direito penal.* a) Razão ou causa determinante do crime; b) representação subjetiva que impele o agente à prática da ação ou omissão criminosa. **5.** *Direito civil.* a) Razão pela qual se realiza um negócio. É apurado subjetivamente, por ser concernente aos fatos que levaram alguém a efetivar um ato negocial. Distingue-se da *causa*, que se determina objetivamente, por ser a função econômico-social atribuída pela norma a um negócio (Moreira Alves). Por exemplo, numa compra e venda a *causa* é a troca da coisa pelo preço e o *motivo*, a razão pela qual os contratantes a entabularam, como para usar coisa na ornamentação de uma residência; b) base subjetiva do negócio ou impulso psíquico, que, para anular negócio, se houver erro, precisa estar nele declarado como razão determinante.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* Mútuo mercantil 164
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim motivus , de movere (mover), originalmente quer exprimir tudo que determina o movimento . É, assim, que também se toma a palavra móvel , como determinadora do movimento ou da motibilidade de alguma coisa, em sentido idêntico a motivo. Motivo, pois, quer significar a causa , a origem , o princípio das próprias coisas e a sua razão de ser . Tomam-no em sentido equivalente a ânimo ou a intenção . Mas o motivo não é ânimo, nem intenção. É a causa , em que se funda o ânimo e se anima a intenção. Assim é que o motivo influi no ânimo ou na intenção, para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa. Geralmente, no entanto, motivo é a razão ou a causa . E daí é que vem a ideia do sem motivo , para quando se faz ou se procede, quando não se devia, e o ânimo se revelou sem justa causa. O motivo pode ser de fato ou de direito, conforme se funde em razão de ordem jurídica ou em razão de ordem natural. O motivo jurídico é o que se gera da lei ou se funda nela, determinando a razão de ser jurídica de alguma coisa. O motivo de fato é o que advém de algum acontecimento ou ato capaz de dar causa a alguma coisa. No Direito, os motivos , sejam jurídicos ou de fato, são causas determinantes de atos e ações. E, segundo as circunstâncias, são eles que, devidamente analisados, servem de fundamento às soluções judiciais dadas aos casos, que deles se geram. Tecnicamente, diz-se exposição de motivos para as razões que servem de justificativa à prática de um ato. Em regra, ela o antecede como explicação ao que se segue. Significa, assim, a demostração dos motivos que deram causa ao que se fez. Nas sentenças, os consideranda são exposição de motivo, ou seja, as razões jurídicas e de fato que servem de base ou de fundamento ao decisório.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#motivo | (do crime) motive.\n_______________\n\n#motivos determinantes; fundamentos\ndeterminantes | determinant ratio decidendi.\n• Desde o advento do efeito vinculante, há\nrenomados magistrados e juristas brasileiros\nque defendem sua extensão aos fundamentos\ndeterminantes da decisão do Supremo Tribunal\nFederal no controle concentrado. → Since the\nadvent of the binding effect, there are\nrenowned Brazilian judges and jurists who argue\nthat the binding effect must also apply to the\ndeterminant ratio decidendi of Federal Supreme\nCourt holdings, in the concentrated control of\nconstitutionality.\n• teoria da transcendência dos motivos\ndeterminantes → doctrine of transcendent\ndeterminant ratio decidendi.\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de MOTIVO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de MOTIVO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Penal, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: motivo

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — M.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)