Nascimento
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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Nascimento
| ID Semântico: | teixeira-freitas:nascimento |
| Classe: | Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Histórico, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Básico | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
Ari. 220. O dia do nascimento, com as suas cir- cumstancias de logár, domicilio ou residência ; sexo ou nomes, sobrenomes, paternidade, e maternidade (213) • (213) A capacidade civil de quem em qualquer cir- cumstancia allega a acquisição de um direito, dependendo de vários factos, que constituem ou modificão, a vida hu- jmana, está sempre subordinada á um facto complexo,— lo do
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.m. Ato pelo qual uma criancivil e penal, quando fala do aborto, que é, ça, anteriormente feto, é trazida ao mundo, no Brasil, considerado assassínio (CC, art. através de parto normal ou de técnica obs4.o e CP, art. 124). tetrícia.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim nascentia , de nasci (nascer, originar-se), em ampla significação é empregado para designar o momento em que todas as coisas e seres, gerados, produzidos, têm o seu começo . Neste sentido, pois, nascimento evidencia-se o efeito , cuja causa é o germe; o motivo, a ação, a semente, que promoveu a coisa ou o ser, ou de que os mesmos procedem. Em regra, em relação aos seres, entende-se o começo de sua vida extrauterina . Em sentido mais lato, porém, é o momento em que o embrião, gerado no ventre da fêmea, dele se separa, para ter ou não ter vida própria. Pode nascer vivo ou pode nascer morto . Se nasce vivo , é, então, início ou começo da vida, própria e sem dependência do ventre em que se gerou. Ocorre, portanto, o começo da vida como pessoa , em que, também, se inicia o começo da personalidade civil , em relação ao ente humano , embora a lei assegure os direitos que possam caber ao nascituro . O nascimento sem vida não dá início a nenhuma vida: nele há um natimorto . Sem vida, como é claro, o que assim nasceu continua a não ser . Para que se demonstre o nascimento, em qualquer tempo, é necessário que seja inscrito em registro público. A lei civil, aliás, exige esta medida. No entanto, sendo o nascimento um fato , pode ser provado, mesmo que haja omissão dessa formalidade legal. No assento em que se registra o nascimento, deve declarar-se o nome da pessoa ou do nascido, nomes dos pais ou simplesmente da mãe, se não é casada, os nomes dos avós paternos e maternos, hora, dia, mês e ano em que ocorreu e local. É assinado o termo pelo declarante perante testemunhas. Nascimento . De modo geral, exprime toda origem ou começo de qualquer coisa, do qual, igualmente, se iniciem os efeitos jurídicos: nascimento do direito, nascimento da obrigação .
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O conceito de 'Nascimento' tem raízes históricas." | "Ari. 220. O dia do nascimento, com as suas cir- cumstancias de logár, domicilio ou residência ; sexo ou nomes, sobrenome..." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Histórico, Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Histórico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia:
- Pronúncia ou leitura recomendada: nascimento
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva