| ID Semântico: |
de-placido:necessidade |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Penal, Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Com origem análoga a necessário, do necesse latino, de que proveio necessarius e de que se formou necessitas (necessidade), revela o vocábulo o sentido de condição indispensável, inevitabilidade, força maior, dever, irrecusabilidade, poder indeclinável . Nesta acepção, portanto, a necessidade que se gera de imposições ou predeterminações, a que não se pode fugir, é superior à vontade humana. É assim que se afirma: “Necessitas facit justum, quod de jure non est licitum” (A necessidade transforma em justo aquilo que o Direito reputava ilícito). É que, pela sentença popular, a necessidade não obedece às leis: necessitas caret lege . Necessidade . Na acepção jurídica, necessidade é a indispensabilidade , é a imprescindibilidade ou a substância , que não se pode dispensar, ou omitir, porque é necessária e obrigatória , para que as coisas se apresentem como devem ser apresentadas e se façam como devem ser feitas. Neste sentido, a necessidade se evidencia a regra, a medida, a formalidade predeterminada legalmente, para que se pratique um ato jurídico, seja como solenidade preliminar ou como elemento de fundo e forma do próprio ato. Necessidade . Como justificação à prática de certos atos ou à determinação de certas medidas, sem se mostrar, portanto, a obrigação para que se faça como se estatui no texto legal, a necessidade exprime a imperiosidade ou a indispensabilidade daquilo que se quer fazer, pelo que vem justificar os meios , que se põem em execução para que se faça o que é forçoso . Nesta acepção, necessidade possui significação mais extensiva que a utilidade , embora a encerre. A utilidade não é imperiosa, não é forçosa, não é imprescindível. E estas são qualidades intrínsecas da necessidade. No conceito do Direito Público, a teoria da necessidade vem justificar, em certos casos, as medidas governamentais, mesmo que possam ferir ou suspender, provisoriamente, preceitos legais, a respeito de direitos individuais . Neste caso, têm aplicação os brocardos jurídicos aludidos, em virtude dos quais se acentua que a necessitas non habet legem , visto que formula a própria lei. Em Direito Civil , a necessidade, também, é poderoso elemento de justificação à feitura de coisas ou à prática de atos, quando se mostram imperiosos ou necessários, em face de circunstâncias que obrigam ou determinam que se faça o que não se pode deixar de fazer , mesmo que possa ferir interesses alheios. Ela, aí, em princípio, tanto se pode firmar em ação do homem ou em fato de ordem natural , de que se gera a indispensabilidade. Da evidência do fato da ação e de sua força irresistível, conclui-se a justificativa que se integra na necessidade. Em sentido penal , outra acepção também não possui o estado que se deriva da necessidade. É a força imperiosa , o motivo irresistível , em que se funda a situação , que, por necessidade , se procura remover, para que se evitem os resultados do fato ou da ação, que a geraram. Mas a ideia de necessidade em Direito Penal está ligada à de perigo atual . É, portanto, indispensável que a necessidade se funde na existência deste perigo, provocado pelo fato natural ou pela ação de outrem, pois que, se estes vieram por sua vontade, a necessidade não se gera. Provado o estado de necessidade , tem este força para tornar inimputável o ato criminoso praticado sob seu império ou irresistibilidade. A necessidade, nesta acepção, seja do Direito Público, do Direito Civil ou do Direito Penal, é sempre mencionada sob a designação técnica de estado de necessidade . Necessidade . É ainda empregado o vocábulo para assinalar o estado de privações , em que encontra a pessoa, não possuindo meios nem recursos para sua própria mantença ou subsistência, ou tendo-os insuficientemente, de modo que não pode prover a si mesma, segundo o que se faz mister ou necessário.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Necessidade' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Com origem análoga a necessário, do necesse latino, de que proveio necessarius e de que se formou ne..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Penal, Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: necessidade
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva