Necessidade

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Necessidade
ID Semântico: de-placido:necessidade
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Penal, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Com origem análoga a necessário, do necesse latino, de que proveio necessarius e de que se formou necessitas (necessidade), revela o vocábulo o sentido de condição indispensável, inevitabilidade, força maior, dever, irrecusabilidade, poder indeclinável . Nesta acepção, portanto, a necessidade que se gera de imposições ou predeterminações, a que não se pode fugir, é superior à vontade humana. É assim que se afirma: “Necessitas facit justum, quod de jure non est licitum” (A necessidade transforma em justo aquilo que o Direito reputava ilícito). É que, pela sentença popular, a necessidade não obedece às leis: necessitas caret lege . Necessidade . Na acepção jurídica, necessidade é a indispensabilidade , é a imprescindibilidade ou a substância , que não se pode dispensar, ou omitir, porque é necessária e obrigatória , para que as coisas se apresentem como devem ser apresentadas e se façam como devem ser feitas. Neste sentido, a necessidade se evidencia a regra, a medida, a formalidade predeterminada legalmente, para que se pratique um ato jurídico, seja como solenidade preliminar ou como elemento de fundo e forma do próprio ato. Necessidade . Como justificação à prática de certos atos ou à determinação de certas medidas, sem se mostrar, portanto, a obrigação para que se faça como se estatui no texto legal, a necessidade exprime a imperiosidade ou a indispensabilidade daquilo que se quer fazer, pelo que vem justificar os meios , que se põem em execução para que se faça o que é forçoso . Nesta acepção, necessidade possui significação mais extensiva que a utilidade , embora a encerre. A utilidade não é imperiosa, não é forçosa, não é imprescindível. E estas são qualidades intrínsecas da necessidade. No conceito do Direito Público, a teoria da necessidade vem justificar, em certos casos, as medidas governamentais, mesmo que possam ferir ou suspender, provisoriamente, preceitos legais, a respeito de direitos individuais . Neste caso, têm aplicação os brocardos jurídicos aludidos, em virtude dos quais se acentua que a necessitas non habet legem , visto que formula a própria lei. Em Direito Civil , a necessidade, também, é poderoso elemento de justificação à feitura de coisas ou à prática de atos, quando se mostram imperiosos ou necessários, em face de circunstâncias que obrigam ou determinam que se faça o que não se pode deixar de fazer , mesmo que possa ferir interesses alheios. Ela, aí, em princípio, tanto se pode firmar em ação do homem ou em fato de ordem natural , de que se gera a indispensabilidade. Da evidência do fato da ação e de sua força irresistível, conclui-se a justificativa que se integra na necessidade. Em sentido penal , outra acepção também não possui o estado que se deriva da necessidade. É a força imperiosa , o motivo irresistível , em que se funda a situação , que, por necessidade , se procura remover, para que se evitem os resultados do fato ou da ação, que a geraram. Mas a ideia de necessidade em Direito Penal está ligada à de perigo atual . É, portanto, indispensável que a necessidade se funde na existência deste perigo, provocado pelo fato natural ou pela ação de outrem, pois que, se estes vieram por sua vontade, a necessidade não se gera. Provado o estado de necessidade , tem este força para tornar inimputável o ato criminoso praticado sob seu império ou irresistibilidade. A necessidade, nesta acepção, seja do Direito Público, do Direito Civil ou do Direito Penal, é sempre mencionada sob a designação técnica de estado de necessidade . Necessidade . É ainda empregado o vocábulo para assinalar o estado de privações , em que encontra a pessoa, não possuindo meios nem recursos para sua própria mantença ou subsistência, ou tendo-os insuficientemente, de modo que não pode prover a si mesma, segundo o que se faz mister ou necessário.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Necessidade' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: Com origem análoga a necessário, do necesse latino, de que proveio necessarius e de que se formou ne..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Penal, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: necessidade

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva