Negócio administrativo
Negócio administrativo
| ID Semântico: | cadip:negocio-administrativo |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Desenvolvido | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
Difere o negócio administrativo do ato administrativo como a espécie do gênero. O ato administrativo concretiza-se em manifestação de vontade, que constitui o exercício de um poder administrativo. O negócio administrativo concretiza-se em manifestação de vontade que constitui modo especial de exercer o poder administrativo: a manifestação de vontade com a qual o titular de um poder administrativo, nos casos, modos e limites que a lei determina, dispõe do exercício do poder do qual é investido, transferindo-o a outros sujeitos ou renunciando ao próprio exercício. A concessão de bens dominiais, por exemplo, é negócio administrativo, porque se concretiza na manifestação de vontade com a qual o Estado dispõe do poder de que é titular e o transfere a um outro sujeito. É igualmente negócio do direito administrativo e manifestação de vontade com a qual a Administração Pública dispõe do exercício do direito de resgate de uma concessão, renunciando-lhe o exercício em favor do próprio concessionário. Levando-se em conta os elementos que o caracterizam, o negócio administrativo é definido como a manifestação de vontade com a qual o titular de um poder administrativo, nos casos, modos e limites determinados pela Constituição ou pela lei que dispõe do exercício do poder do qual se acha investido (Alfonso Tesauro, Istituzioni di Diritio Pubblico, 1961, vol. II, p. 154)”.
- Referência/Fundamentação:* Cretella Júnior, José (1999, p. 305)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
Difere o negócio administrativo do ato administrativo como a espécie do gênero. O ato administrativo concretiza-se em manifestação de vontade, que constitui o exercício de um poder administrativo. O negócio administrativo concretiza-se em manifestação de vontade que constitui modo especial de exercer o poder administrativo: a manifestação de vontade com a qual o titular de um poder administrativo, nos casos, modos e limites que a lei determina, dispõe do exercício do poder do qual é investido, transferindo-o a outros sujeitos ou renunciando ao próprio exercício. A concessão de bens dominiais, por exemplo, é negócio administrativo, porque se concretiza na manifestação de vontade com a qual o Estado dispõe do poder de que é titular e o transfere a um outro sujeito. É igualmente negócio do direito administrativo e manifestação de vontade com a qual a Administração Pública dispõe do exercício do direito de resgate de uma concessão, renunciando-lhe o exercício em favor do próprio concessionário. Levando-se em conta os elementos que o caracterizam, o negócio administrativo é definido como a manifestação de vontade com a qual o titular de um poder administrativo, nos casos, modos e limites determinados pela Constituição ou pela lei que dispõe do exercício do poder do qual se acha investido (Alfonso Tesauro, Istituzioni di Diritio
- Referência/Fundamentação:* Cretella Júnior, José (1999, p. 305)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O ato administrativo observará o princípio de 'Negócio administrativo'." | "As regras de 'Negócio administrativo' foram aplicadas diretamente." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: negócio administrativo
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico