Nome civil

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Nome civil
ID Semântico: de-placido:nome-civil
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

No sentido legal, assim se entende o conjunto de palavras , adotado para designar uma pessoa. E, desse modo, distingui-la de qualquer outra. É o sinal de identidade, instituído pela sociedade, no interesse comum, a ser adotado obrigatoriamente pela pessoa. É cumprido pelo registro, também de caráter obrigatório, efetivado logo após o nascimento da pessoa. Vide: Registro civil . Na realidade, o nome civil é um aglomerado de nomes próprios , no sentido de substantivos. E, a rigor da técnica, é sempre compreendido em seu todo , recebendo cada parte dele uma denominação especial. É assim que o nome civil se compõe do prenome (nome individual), do nome de família (patronímico) e do cognome (alcunha ou apelido). O prenome , geralmente dito de nome de batismo ou nome de registro , é o nome próprio que vem inscrito em primeiro lugar e no início do nome. É o que serve de chamamento comum da pessoa entre seus parentes e conhecidos. É a denominação individual ou nome individual , como vulgarmente se diz. O patronímico ou nome da família é o adotado pelas famílias, e que se transmite de pais a filhos, sem alteração, para distingui-los em sua descendência. Cognome é o apelido ou a alcunha adotada pela pessoa na composição de seu nome. O nome civil é suscetível de alteração ou correção. No entanto, o prenome não pode ser alterado nem substituído. A lei o impõe imutável . A alteração ou a substituição do nome, assim, consiste da introdução nele de qualquer nova palavra ou da retirada de algum dos cognomes adotados. O próprio patronímico pode ser alterado , desde que nenhuma regra legal impeça sua alteração ou mesmo sua substituição. O prenome pode, também, ser corrigido , quando por equívoco tenha sido grafado, no assento do registro civil, erradamente. Mas será simples correção ou adoção da forma certa , não se entendendo, pois, nem alteração nem substituição, que a lei a isso veda. A aposição do nome em qualquer documento, pela pessoa que tem esse nome, diz-se assinatura . E somente ela legalmente o pode fazer, sendo falsificação se for por mãos de outrem. Mesmo quando outra pessoa, pela representação, faz contratos ou pratica atos em nomes de outrem, não ocorre assinatura do representado . O representante (mandatário) assina pelo mandante , isto é, anota o nome dele e assina seu próprio nome. Embora o nome não se considere, propriamente, um direito, a lei o protege , para que não seja fraudulenta ou abusivamente usado por outrem, que não o seu titular. E, refletindo o conceito e a consideração em que se tem a personalidade , que designa, é também protegido acerca da fama que dele se deriva. Quando duas pessoas, por coincidência, trazem nomes iguais , dizem-se homônimas . A homonímia em nomes civis é motivo justificativo para que uma das pessoas promova a alteração de seu nome, a fim de evitar a confusão, pelo acréscimo de mais um nome próprio ou pela retirada de um deles. Em matéria comercial, a homonímia não se permite, tendo preferência o nome comercial que se constitui e se institui em primeiro lugar, segundo a ordem do registro. A mudança do nome sempre deve ser promovida por via judicial , a fim de que seja, legalmente, autorizada. No assento do Registro Civil, onde foi a pessoa inscrita, deve ser anotada a alteração, pela averbação , especialmente quando nesse registro foi anotado o nome da pessoa por inteiro, quer dizer, quando consta do assento seu nome civil adotado. A respeito da mudança ou substituição do prenome, que a lei impõe como imutável, a Justiça não se há mostrado irredutível. Já se tem admitido, em casos excepcionais, a troca de prenome , quando é evidente o chocante , o desprezível , a irreverência , a abominação , decorrentes da adoção de prenome que vem expor a pessoa ao ridículo, à chacota ou ao desprezo público.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Nome civil' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: No sentido legal, assim se entende o conjunto de palavras , adotado para designar uma pessoa. E, des..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: nome civil

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva