Ocupação
Ocupação
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/ocupacao |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Administrativo, Direito Militar, Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito Internacional |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
- Direito civil.* Modo de aquisição originário da propriedade de coisa móvel ou semovente, sem dono, por não ter sido apropriada ou por ter sido abandonada, desde que tal apropriação não seja defesa por lei. A ocupação apresenta-se sob três formas: a) ocupação propriamente dita, que tem por objeto seres vivos e coisas inanimadas (*res nullius*). Suas principais manifestações são a caça e a pesca; b) a descoberta que é relativa a coisas perdidas; c) o achado de tesouro, concernente à coisa achada. **2.** *Direito militar.* Ato de ocupar temporariamente uma praça, um forte ou um país, em razão de leis marciais. **3.** *Direito do trabalho.* a) Ofício; profissão; b) emprego. **4.** *Direito internacional público.* a) Apropriação por um país de território vacante, não constituído em Estado nem sujeito a uma soberania; b) conquista. **5.** *Direito administrativo.* Intervenção estatal em negócio privado para atender a interesse coletivo.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim occupatio , do verbo occupare (ocupar, apossar-se, empregar o tempo), é tomado na linguagem jurídica em várias acepções: 1. No sentido técnico do Direito Civil, entende-se o apoderamento ou a apropriação da coisa sem dono, com a intenção de adquiri-la. É modo de aquisição do domínio , desde que a coisa apreendida ou apropriada (ocupada) não tenha dono, seja res nullius . Daí, não procede a ocupação indevida ou injusta . Neste sentido, a ocupação deve, no entanto, ser entendida somente como a apropriação da coisa sem dono e suscetível de apropriação, para efeito de ser adquirida. E tanto pode ser sem dono, porque jamais tenha pertencido a outrem, como porque seja coisa abandonada. Vide: Abandono . Usucapião . 2. No sentido do Direito Administrativo, significa a intervenção ou a interferência do Estado, por seus delegados, em qualquer negócio particular, a fim de sujeitá-lo a certas medidas ou para o subordinar às regras ditadas pelo interesse coletivo. E, em execução deste intento de ordem pública, pode a ocupação ir até à imissão de posse na propriedade particular, embora sem o caráter aquisitivo, que é do caráter da ocupação civil . 3. No sentido do Direito Internacional, a ocupação exprime o mesmo conceito em que é tido no Direito Civil: é o apoderamento ou a apropriação de um território, sem soberania, que passa a pertencer ao Estado que o ocupa. É a conquista . Esta ocupação pode ser também em caráter pacífico e temporariamente, a qual não tem a significação de posse definitiva. Ainda pode ocorrer a ocupação , quando o Estado, se em beligerância com outro, investe sobre parte do território inimigo, ocupando-o e o submetendo a seu domínio e autoridade. 4. Significa ainda o ofício , cargo ou emprego exercido por uma pessoa. É o emprego de tempo no desempenho de uma atividade. Neste particular, a ocupação diz-se lícita ou ilícita , segundo é apoiada por lei ou vedada por ela a atividade em que se evidencia. A ocupação lícita gera os meios de vida lícitos. A ocupação ilícita estrutura os meios de vida desonestos e vedados por lei, porque atentam contra seus preceitos e contra a moral.
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
Posse, ou melhor, mera detenção de bem público, A que pode ser irregular ou consentida. Ocupação d irregular de área pública não gera direito algum, mas p a ocupação consentida gera. Todavia, toda ocupação é precária e não confere direito à permanência (daí distingue-se da concessão de uso). A Lei 9.636/1998, em seu art. 7º disciplina a inscrição de ocupação nos seguintes termos: “A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamente, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação” (redação dada pela Lei 11.481/2007).
- Referência/Fundamentação:* madei, Vicente e Abreu (2014a, . 209)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
Posse, ou melhor, mera detenção de bem público, que pode ser irregular ou consentida. Ocupação irregular de área pública não gera direito algum, mas a ocupação consentida gera. Todavia, toda ocupação é precária e não confere direito à permanência (daí distingue-se da concessão de uso). A Lei 9.636/1998, em seu art. 7º disciplina a inscrição de ocupação nos seguintes termos: “A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamente, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação” (redação dada pela Lei 11.481/2007).
- Referência/Fundamentação:* Amadei, Vicente de Abreu (2014a, p. 209)\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#ocupação | (meio de aquisição da propriedade)\noccupancy [Black’s Law Dictionary 6th edition, p.\n1078].\n“Occupancy is the taking of possession of a\ncorporeal movable that does not belong to anyone.\nThe occupant acquires ownership the moment he\ntakes possession”. [Civil Code of Louisiana, Article\n3412].\n_______________\n
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de OCUPAÇÃO nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de OCUPAÇÃO de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Administrativo, Direito Militar, Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito Internacional
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: ocupação
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — O.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)