Particular

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Particular
ID Semântico: teixeira-freitas:particular
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Histórico, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

quando só obrigava â uma instituiç&o parcial: O herdeiro (o beneficiado) não podia sêr constrangido & entregar o

  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim particularis , de particula (parte pequena, parcela), originariamente quer, pois, significar o que é próprio , é peculiar ou parcela de alguma coisa, porque se mostra parte , que a ela se integra ou dela se deriva. Desta maneira, o particular traz sentido oposto ao geral , ao comum , ao total ou ao público . E, com semelhante conceito, particular é tido no mesmo sentido de privado ou de individual . Assim sendo, no sentido jurídico, sem se afastar do sentido literal de partícula de um todo , do singular e específico , particular designa tudo o que é feito ou pertence às pessoas, encaradas de per si, isoladamente, tudo o que procede de ação individual, isto é, de ação pessoal, limitada a cada qual , donde, portanto, se exclui toda ideia de geral , de comum ou de coletivo . Particular restringe-se ou se limita à pessoa, enquanto o público traz acepção de geral e que se refere a todos . Desse modo, quando se diz instrumento particular , tem-se o sentido de um instrumento, em que não intervêm outras pessoas que não sejam os próprios interessados, que o fazem por seu próprio ofício. O público é o que se faz por intervenção de oficial de ofício público. Interesse particular é o interesse individual, ou seja, o que afeta cada uma das pessoas, não interessando ao comum ou geral. Se interessa ao comum, ou geral, é público. Instituição particular é a que se forma ou se constitui por iniciativa individual das pessoas interessadas nela, não por ação de todos ou por interesse de todos, o que revelaria o público. Do vocábulo particular formam-se o substantivo particularidade e, também, o verbo particularizar . Particular . No sentido em que é tido em matéria de testamento , não exprime somente aquele que se faz por instrumento escrito pelo próprio testador, o que é, também, do caráter do hológrafo . É o testamento que não é lido às testemunhas. E, neste aspecto, se distingue do hológrafo.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#particular | private. Falso cognato: enquanto\noposto de público, traduza particular por private e\nnão por “particular”.\n• instrumento particular → private instrument.\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Particular' tem raízes históricas." "quando só obrigava â uma instituiç&o parcial: O herdeiro (o beneficiado) não podia sêr constrangido & entregar o..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Histórico, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Histórico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia:
  • Pronúncia ou leitura recomendada: particular

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)