Partilha

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Partilha
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/partilha
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Comercial, Teoria Geral do Direito, Direito do Trabalho, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito civil.* a) Repartição de bens de uma herança, determinando os quinhões dos herdeiros, após separar a meação do cônjuge sobrevivente, se houver. Observando-se: a máxima igualdade possível quanto ao valor, a natureza e a qualidade dos bens; a prevenção de litígios futuros e a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro; b) divisão de imóvel comum em quinhões distintos e proporcionais ao direito de cada um dos condôminos; c) divisão de coisa móvel. **2.** *Direito comercial* e *direito do trabalho.* Repartição de lucros empresariais entre sócios e empregados.
  • Nota (Glossário 2011):* É a divisão dos bens da herança entre os sucessores a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio do de cujus (do falecido). ou alheio.
  • Nota (Dicionário Jurídico):* Distribuição dos bens do falecido entre os herdeiros.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* é a divisão abstracta entre quaesquér pessoas em communhão de bens, ou de direitos; sendo as notáveis, a de
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.f. Transação que tem por fice denominada carta patente com que o nalidade a divisão de herança em partes governo beneficia ao inventor de alguma iguais entre todos os herdeiros do de cujos. coisa ou de uma criação, podendo ser moCunha Gonçalves propõe o seguinte condificado de acordo com o interesse como ceito: “(...) conjunto das operações necesutilidade industrial, garantindo-lhe todos os 181
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado de partir (formar partes, dividir, repartir), partilha, literalmente, quer significar partição , divisão em partes ou repartição de qualquer coisa em tantas porções quantas as necessárias ou precisas. No sentido jurídico, não se furta o vocábulo à significação literal: é a divisão de uma coisa ou de várias coisas em partes ou porções , que se determinam segundo as circunstâncias, para que cada uma delas tome um quinhão , que será atribuído à pessoa, que se julga com direito a ele. Revela-se, assim, um conjunto de operações ou um processo , pelo qual se efetiva a composição de quinhões , que serão distribuídos ou atribuídos às pessoas que se apresentam com direito a eles. Assim, não importa em mera divisão ou repartição de coisas ou bens , mas na formação de quinhões ou partes , consequentes da divisão promovida, que se declaram pertencentes a determinadas pessoas. Há, pois, a partição e declaração dos direitos relativos às partes ou quinhões , assim formados, em virtude do que os aquinhoados , a seguir, com os títulos derivados da partilha, assumem o domínio sobre os respectivos quinhões ou partes. Em vários casos pode ocorrer a partilha na liquidação das sociedades, em que se distribui o ativo excedente pelos sócios, na divisão dos imóveis comuns, na sucessão hereditária. Na partilha sempre se mostra o processo final , em que se distribuem bens , que se encontravam em comum, após a composição dos respectivos quinhões ou partes. Exprime, portanto, a formação e distribuição de quinhões . Em quaisquer dos casos, a partilha é promovida amigável ou judicialmente . Segundo o processo por que se executa, a partilha diz-se aritmética, material ou jurídica . O Projeto de Lei nº 155, de 2004 – e seu substitutivo, também de 2004 –, que tornou obrigatória a presença de advogados entre as partes no assunto de que cuida o referido instrumento –, foi sancionado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e entrou em vigor em 05.01.2007 como Lei nº 11.441. Dispõe a lei que, a partir dessa data, não precisam passar pelo Poder Judiciário – podendo ser homologados em escrituras públicas, ou seja, em cartórios, os processos consensuais de separações, divórcios, partilhas e inventários, mas não nos casos envolvendo menores de idade, quando os processos continuarão indo para a Justiça, para o juiz decidir pensão, guarda das crianças e partilha dos bens. O objetivo dessa lei é o de agilizar a Justiça.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico do TJRJ (2023)):*

Distribuição dos bens do falecido entre os herdeiros.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#partilha | 1 – (em direito de sucessões)\ndistribution; partition. Distribution é o termo usado\nno common law; partition é o termo do civil law.\n“Testate distribution describes the distribution that\nis made when the decendent leaves a valid will”.\n[Anderson, Ronald A., Business Law].\n• homologar a partilha → to ratify the partition.\n• partilha definitiva e provisória → definitive and\nprovisional partition [Civil Code of Louisiana,\nArticle 1295].\n• partilha do acervo → vide ACERVO.\n• partilha dos bens comuns → partition of\ncommunity property.\n“The sum awarded may be in addition to a sum\nfor support and to property received in the\npartition of community property”. [Civil Code of\nLouisiana, Article 121].\n• partilha judicial → judicial partition [Civil Code\nof Louisiana, Article 1296].\n• requerer a partilha → to file for the partition\n[Civil Code of Louisiana, Article 1313].\n\n2- (em direito societário) distribution. Ver exemplo\nem DISSOLUÇÃO.\n_______________\n

  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – TJMMG (Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais)):* Distribuição dos bens do falecido entre os herdeiros.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – TJMMG (2024)):*

Distribuição dos bens do falecido entre os herdeiros.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de PARTILHA nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de PARTILHA de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Comercial, Teoria Geral do Direito, Direito do Trabalho, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: partilha

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — P.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Glossário Jurídico (2011) | Dicionário Jurídico | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Dicionário Jurídico – TJMMG (Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico do TJRJ (2023) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024) | Dicionário Jurídico – TJMMG (2024)