Penhora de bens

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Penhora de bens
ID Semântico: ribeiro_dic:penhora-de-bens
Classe: Direito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil, Direito Processual, Direito Penal
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Apreensão judicial e depósito de bens de um devedor feitos no processo executivo, ficando estes bens disponíveis para garantiria do pagamento judicial e das respectivas custas. Comentário: A penhora pode ser: no anverso dos autos – aquele que se faz sobre direito e ação do executado, que constitui coisa de determinada afinidade do processo que está por decidir. O escrivão do processo deverá fazer o devido registro no rosto dos mesmos autos, para, quando for oportuno juridicamente, converter-se em penhora real (CPC, art. 674); real e filhada – aquela em que há efetiva captura material de haveres, com a retirada do poder de posse do executado e depositados na forma da lei configurar; de créditos do devedor – hipótese em que será citado o terceiro devedor para não pagar ao seu credor, e ao credor do terceiro para que não disponha do crédito (art. 671); quando a comprovação do crédito for através de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou outros títulos, a penhora dos documentos será feita pelo juiz, através de citação em ofício, e se o documento não se encontrar na posse do credor, mas o terceiro confirmar o débito, ele ficará como depositário da importância, devendo, para exonerar de sua obrigação, fazer o devido depósito em juízo da importância da dívida; se houver negação do débito e o juiz constatar maquinação do terceiro com o devedor, a quitação, será considerada fraudulenta na execução (art. 672); de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz deverá designar um depositário, o qual será, outrossim, o gestor dos referidos haveres designados como penhor (art. 677) (CPP, arts. 652 a 679).

  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia):*

Apreensão judicial e depósito de bens de um devedor feitos no processo executivo, ficando estes bens disponíveis para garantiria do pagamento judicial e das respectivas custas. Comentário: A penhora pode ser: no anverso dos autos – aquele que se faz sobre direito e ação do executado, que constitui coisa de determinada afinidade do processo que está por decidir. O escrivão do processo deverá fazer o devido registro no rosto dos mesmos autos, para, quando for oportuno juridicamente, converter-se em penhora real (CPC, art. 674); real e filhada – aquela em que há efetiva captura material de haveres, com a retirada do poder de posse do executado e depositados na forma da lei configurar; de créditos do devedor – hipótese em que será citado o terceiro devedor para não pagar ao seu credor, e ao credor do terceiro para que não disponha do crédito (art. 671); quando a comprovação do crédito for através de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou outros títulos, a penhora dos documentos será feita pelo juiz, através de citação em ofício, e se o documento não se encontrar na posse do credor, mas o terceiro confirmar o débito, ele ficará como depositário da importância, devendo, para exonerar de sua obrigação, fazer o devido depósito em juízo da importância da dívida; se houver negação do débito e o juiz constatar maquinação do terceiro com o devedor, a quitação, será considerada fraudulenta na execução (art. 672); de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz deverá designar um depositário, o qual será, outrossim, o gestor dos referidos haveres designados como penhor (art. 677) (CPP, arts. 652 a 679).

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"N/A" "Apreensão judicial e depósito de bens de um devedor feitos no processo executivo, ficando estes bens"

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil, Direito Processual, Direito Penal
  • Classe Terminológica: Direito Geral
  • Natureza Jurídica: Termo Jurídico Geral
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Terminologia jurídica brasileira (Washington dos Santos).
  • Pronúncia ou leitura recomendada: Penhora de bens

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia