| ID Semântico: |
de-placido:periodo-de-trabalho |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Exprime a locução o tempo de duração do trabalho, considerado por horas dentro de um dia ou de uma semana. Nestas condições, o período de trabalho é comum ou ordinário , ou extraordinário . O comum ou ordinário é aquele que pode ser exigido, dentro da remuneração ou da paga estipulada, segundo as determinações horárias da lei. O extraordinário é o que excede o horário legalmente estabelecido e não se computa dentro do ordenado ou do salário ajustado, pelo que constitui trabalho a ser pago em separado, isto é, além do que é devido pelo horário regular. Geralmente, a lei estabelece o período de oito horas para o trabalho diurno, conforme o art. 58 da CLT, combinado com o art. 7º, XIII, da CF/1988. As exceções estão previstas nos arts. 224 e seguintes da CLT.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Período de trabalho' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Exprime a locução o tempo de duração do trabalho, considerado por horas dentro de um dia ou de uma s..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: período de trabalho
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva