| ID Semântico: |
de-placido:perigo-comum |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Assim se entende a contingência, a eventualidade que traga ameaça à coletividade, isto é, possa ameaçar a existência das pessoas ou das coisas, sem particularizá- la ou individualizá-la. Comum quer dizer de todos , sem determinação ou particularização. O perigo comum é o que pode atingir a todos , sem qualquer distinção. É o perigo indeterminado . Contém, assim, ameaça coletiva ou à coletividade . O perigo comum pode decorrer da ação da natureza. Como pode ser consequente de ação do homem, que provoca o desencadeamento de forças naturais. Os incêndios, as inundações, são fatos típicos do perigo comum. Ele se caracteriza pela indeterminação em ser lançado contra a coletividade, trazendo consequências que não se podem medir, desde que irão até onde as forças naturais as possam conduzir.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Perigo comum' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Assim se entende a contingência, a eventualidade que traga ameaça à coletividade, isto é, possa amea..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: perigo comum
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva